O art. 3º da Lei Federal n. 14.133/2021 estabelece que não se subordinam ao seu regime: I- contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; Il- contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
- A)Apenas a afirmativa I está errada.
Errada, porque a afirmativa I está de acordo com o art. 3º da Lei 14.133/2021.
- B)Apenas a afirmativa Il está errada.
Errada, porque a afirmativa II também está prevista no art. 3º da Lei 14.133/2021.
- C)Ambas as afirmativas estão corretas.
Certa, pois as duas hipóteses indicadas correspondem às exclusões legais do regime da Lei 14.133/2021.
- D)Ambas as afirmativas estão erradas.
Errada, porque nenhuma das afirmativas está errada: ambas reproduzem o texto legal.
Gabarito: C
A Lei 14.133/2021, que é a nova lei de licitações e contratos, não vale para tudo o que a Administração faz. O art. 3º traz hipóteses que ficam fora do seu regime porque já têm disciplina própria ou natureza especial. É como se a lei dissesse: "aqui eu não mando, porque outro regramento já cuida disso". No inciso I do art. 3º, a lei exclui contratos ligados a operação de crédito, gestão da dívida pública, contratação de agente financeiro e concessão de garantia relacionadas a esses contratos. Isso faz sentido porque essas operações têm regras específicas de finanças públicas e não seguem a lógica comum das licitações. No inciso II, a exclusão alcança as contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria. Aqui a ideia é simples: se existe lei especial regulando aquela contratação, ela afasta a aplicação do regime geral da Lei 14.133/2021. A especialidade vence a generalidade. Por isso, o gabarito é C: as duas afirmações estão corretas e reproduzem exatamente as hipóteses de não incidência previstas no art. 3º da Lei 14.133/2021.