Em alusão aos preceitos constitucionais sobre a Administração Pública, apenas não se pode afirmar:
- A)Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, com prejuízo da ação penal cabível.
Errada: a CF diz "sem prejuízo da ação penal cabível", e não "com prejuízo", então a frase inverte o sentido constitucional.
- B)A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Certa: o art. 37, § 5º, prevê prescrição para ilícitos que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento.
- C)As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão peitos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Certa: a responsabilidade objetiva do Estado e das prestadoras de serviço público está no art. 37, § 6º, com direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
- D)É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Certa: o art. 37, XIII, veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para remuneração de pessoal do serviço público.
Gabarito: A
Aqui a questão cobra os comandos do art. 37 da Constituição sobre a Administração Pública. Esses dispositivos aparecem muito em prova porque misturam responsabilidade do agente, controle do Estado e regras de remuneração, tudo em linguagem bem parecida com a literalidade da CF. Então, quando a banca troca uma palavrinha, a armadilha já está montada. No caso, o item A é o único que não pode ser afirmado porque inverte o texto constitucional. A Constituição diz que os atos de improbidade administrativa importarão, entre outras sanções, a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Ou seja, a responsabilização por improbidade pode coexistir com a esfera penal, não a exclui. Os demais itens estão alinhados com o art. 37. O item B reflete a regra sobre prescrição de ilícitos que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento. O item C reproduz a responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, com direito de regresso em caso de dolo ou culpa do agente. O item D traz a vedação de vinculação ou equiparação remuneratória, outra regra clássica de prova. Em resumo: a banca quis testar sua memória literal da Constituição. Quem domina o caput e os incisos do art. 37 costuma marcar essa questão com segurança, desde que não caia na troca de uma palavrinha traiçoeira.