Segundo o art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. A lei disporá sobre, exceto:
- A)os direitos dos usuários.
Correta, porque o art. 175, parágrafo único, da Constituição prevê expressamente que a lei disporá sobre os direitos dos usuários.
- B)a política tarifária.
Correta, pois a política tarifária também está expressamente indicada no art. 175, parágrafo único, da CF.
- C)a obrigação de manter serviço adequado.
Correta, já que a obrigação de manter serviço adequado integra o rol constitucional do art. 175, parágrafo único.
- D)a remuneração dos prestadores de serviços.
Errada, porque a Constituição não traz a remuneração dos prestadores de serviços como item expresso do art. 175, parágrafo único.
Gabarito: D
O art. 175 da Constituição trata da prestação de serviços públicos pelo Poder Público, diretamente ou por concessão ou permissão, sempre com licitação. Mas ele não fica só nisso: o texto diz que a lei deve disciplinar pontos essenciais desse regime, porque serviço público não é terra sem lei, é serviço com regra, controle e usuário no centro da história. No próprio art. 175, parágrafo único, a Constituição lista o que a lei deve dispor: o regime das empresas concessionárias e permissionárias, o caráter especial dos contratos, os direitos dos usuários, a política tarifária, a obrigação de manter serviço adequado e a obrigação de manter serviço adequado. Aqui, a pegadinha é perceber que a CF fala em organizar o serviço, proteger o usuário e definir tarifas, mas não em estabelecer a remuneração dos prestadores como item autônomo desse rol. Por isso, a alternativa D é a exceção. A remuneração do prestador pode até decorrer da tarifa, de contraprestação pública ou de outras formas previstas no modelo contratual, mas isso não aparece, no art. 175, parágrafo único, como matéria expressamente listada para a lei dispor. A Constituição preferiu falar em política tarifária, e não em "remuneração dos prestadores" de forma direta. Na prática, a Lei 8.987/1995 detalha esses comandos constitucionais e reforça a lógica do serviço adequado e da proteção do usuário. Então, quando a banca pergunta o que a lei disporá sobre, você pensa no pacote do parágrafo único do art. 175 e evita trocar política tarifária por remuneração do prestador, que é uma troca clássica de prova.