O edital relativo à construção de um prédio público contratada por empreitada por preço global limitava as subcontratações a 20% do valor do contrato, considerava como data-base de reajuste a data do orçamento de referência e previa, no projeto básico anexo, fundações em sapatas. Durante a construção, o responsável pela construtora fez os seguintes pleitos à fiscalização: autorização para aumentar o percentual de subcontratações; antecipação da data-base de reajuste; e mudança da solução de fundação. A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da legislação vigente. Como nas construções de prédios a quantidade de serviços a serem subcontratados é significativa, é justificável a ampliação do percentual de subcontratações previsto em edital.
- C)Certo
Incorreta. A ampliação não se justifica apenas por alegação genérica.
- E)Errado
Correta. O limite editalício não pode ser afastado sem fundamento específico e regular.
Gabarito: E
A subcontratação deve observar o limite e as condições previstas no edital e no contrato. A simples afirmação genérica de que prédios têm muitos serviços subcontratáveis não justifica ampliar o percentual pactuado.