Segundo o edital de licitação de uma obra pública regida pela Lei n.° 14.133/2021, as empresas licitantes deveriam estar registradas no CREA, e a experiência de cada empresa deveria ser demonstrada mediante a apresentação de atestados técnicos emitidos pelo conselho profissional competente, comprovando capacidade técnica operacional. Uma das licitantes alegou que, apesar de não ter registro no CREA, possuía entre seus colaboradores engenheiros habilitados para executar o contrato, detentores de atestados técnicos comprovando experiência em execução de obras com características semelhantes. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da legislação vigente. Em licitações de obras, a exigência de apresentação de atestados técnicos emitidos pelo conselho profissional competente, comprovando capacidade técnica operacional, como na situação em apreço, fere o princípio da legalidade.
- C)Certo
Correta. A exigência descrita fere a legalidade da habilitação técnica operacional.
- E)Errado
Errada. O conselho profissional registra ou certifica acervos em hipóteses próprias, mas não substitui o atestado operacional do contratante.
Gabarito: C
A capacidade técnico-operacional é comprovada por atestados de desempenho anterior emitidos por pessoas jurídicas contratantes, não por atestados emitidos diretamente pelo conselho profissional. Exigir emissão pelo conselho para capacidade operacional extrapola a lei.