A encampação, forma de extinção de concessão mediante a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, ocorre em decorrência de
- A)descumprimento pela concessionária das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos.
Errada, porque descumprimento de penalidades aplicadas à concessionária não caracteriza encampação, mas pode se relacionar a sanções contratuais ou, em certos casos, à caducidade.
- B)perda pela concessionária das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido.
Errada, porque a perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais indica situação de inadimplemento ou incapacidade de execução, não encampação.
- C)interesse público, mediante lei autorizativa especifica e após prévio pagamento da indenização, se for o caso.
Certa, porque a encampação ocorre por interesse público, com lei autorizativa específica e indenização prévia, quando cabível, nos termos da Lei 8.987/1995.
- D)serviço prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço.
Errada, porque serviço inadequado ou deficiente aponta para falha na prestação e possível responsabilização ou caducidade, não para encampação.
- E)descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão.
Errada, porque descumprimento de cláusulas contratuais, legais ou regulamentares é hipótese típica de caducidade da concessão, e não de encampação.
Gabarito: C
A encampação é uma forma de extinção da concessão em que o poder concedente retoma o serviço antes do fim do prazo contratual, mas isso não acontece por “impaciência administrativa”. Ela exige motivo de interesse público devidamente justificado, além de lei autorizativa específica e indenização prévia, se for o caso. É a Administração dizendo: “preciso reassumir esse serviço”, mas dentro das regras do jogo. Esse tema está na Lei 8.987/1995, especialmente no art. 37, que trata da encampação como retomada do serviço pelo poder concedente por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma da lei e do contrato. Perceba que a ideia central aqui não é punição da concessionária, e sim uma decisão estatal motivada por interesse público. Por isso o gabarito é a letra C. Ela traz exatamente os elementos da encampação: interesse público, lei autorizativa específica e indenização prévia, se cabível. Quando a banca quer te pegar, mistura encampação com caducidade, porque ambas extinguem a concessão antes do prazo, mas a lógica é diferente: a encampação decorre de conveniência e interesse público; a caducidade decorre de inadimplemento da concessionária. Em resumo: se a questão falar em retomada do serviço por interesse público, com lei específica e indenização, pense em encampação. Se falar em punição por falha da concessionária, aí já é outro capítulo da novela.