De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, assinale a opção correta, no que diz respeito ao objeto de licitação.
- A)É obrigatória a adoção do princípio do parcelamento do objeto.
Errada, porque o parcelamento é preferencial e deve ser adotado quando for tecnicamente e economicamente viável, não de forma obrigatória em todo caso.
- B)Nos casos de necessidade de padronização do objeto, é possível indicar uma ou mais marcas ou modelos de produtos, desde que essa indicação seja formalmente justificada.
Certa, porque a Lei 14.133/2021 admite a indicação de marca ou modelo quando houver necessidade de padronização do objeto, desde que a justificativa seja formal.
- C)É vedada a contratação de mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço.
Errada, porque a lei não proíbe de forma absoluta a contratação de mais de uma empresa para o mesmo serviço em todas as situações.
- D)Os atestados exigidos para avaliação de habilitação técnica durante licitação para contratação de serviços devem exigir a totalidade do escopo descrito no objeto.
Errada, porque os atestados de capacidade técnica não precisam necessariamente abarcar a totalidade do escopo, podendo se referir às parcelas de maior relevância e valor significativo.
- E)É inexigível a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00.
Errada, porque valores baixos podem gerar hipótese de dispensa de licitação, e não de inexigibilidade; além disso, a afirmação traz um critério legal incorreto.
Gabarito: B
A Lei n.º 14.133/2021 trata o objeto da licitação com uma lógica bem prática: escolher a solução mais adequada, sem engessar a Administração. Por isso, a regra do parcelamento existe, mas ela não é automática em qualquer situação. O que a lei quer é aproveitar quando dividir o objeto for tecnicamente e economicamente vantajoso, e não quando isso só complicar a contratação. Outro ponto importante é a padronização. Se a Administração precisa padronizar bens ou soluções para ganhar compatibilidade, eficiência ou uniformidade, a lei admite indicar marca ou modelo, desde que isso seja formalmente justificado. Não é uma carta branca para direcionar a disputa, mas uma exceção controlada. A base está na própria Lei 14.133/2021, que admite a indicação de marca/modelo em hipóteses justificadas, especialmente quando houver necessidade de padronização. A alternativa correta é a B porque ela descreve exatamente essa exceção legal: quando houver necessidade de padronização do objeto, é possível indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que a justificativa seja formal e consistente. Em prova, isso costuma aparecer como a diferença entre uma restrição indevida e uma exigência tecnicamente motivada. A banca gosta desse detalhe porque ele separa “preferência” de “necessidade administrativa”. Então, pense assim: a licitação não serve para criar um labirinto, mas também não é terra sem regra. A lei tenta equilibrar competição, eficiência e boa especificação do objeto. Quando você identificar padronização, justificativa formal e indicação de marca ou modelo, o alerta deve acender: isso pode ser permitido pela lei, e foi exatamente o que aconteceu aqui.