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Direito Administrativo · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Conforme previsto na Lei n.º 14.133/2021, a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública interage com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de que eles apresentem proposta capaz de atender às necessidades da administração, é denominada

Gabarito: A

A Lei n.º 14.133/2021 trouxe algumas novidades importantes nas modalidades de licitação, e uma delas é o diálogo competitivo. Ele aparece justamente para contratações de obras, serviços e compras em que a Administração não consegue, de início, definir com precisão a solução técnica mais adequada. Nessa hipótese, a Administração dialoga com licitantes previamente selecionados com base em critérios objetivos, para que, ao final, eles apresentem proposta capaz de atender melhor à necessidade pública. É por isso que o enunciado bate exatamente com a definição legal dessa modalidade. O fundamento está no art. 6º, XLII, e no art. 32 da Lei 14.133/2021, que tratam do diálogo competitivo como modalidade voltada a situações mais complexas, em que o Estado precisa conversar antes de contratar. Em outras palavras: primeiro conversa, depois recebe propostas. Aqui não é chute, é método. As demais alternativas fogem da ideia central. Algumas não são modalidades de licitação da nova lei, e outras se referem a tipos de contratação ou critérios de julgamento, não a essa forma de competição com interação prévia. Em concurso, a banca gosta de misturar termos parecidos para ver se você reconhece a função de cada um. Então, se a questão descreve seleção objetiva de licitantes seguida de interação para construção da melhor proposta, pense em diálogo competitivo. É a modalidade pensada para cenários em que a Administração sabe o problema, mas ainda está buscando a melhor solução com ajuda do mercado.

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