Acerca do prazo prescricional da pretensão punitiva para o processo administrativo disciplinar (PAD), considerando a Lei n.º 8.112/90 e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta.
- A)Inicia-se a partir da data do conhecimento do fato por qualquer servidor público no órgão onde tenham ocorrido as supostas irregularidades.
Errada, porque a contagem não começa com o conhecimento de qualquer servidor do órgão, mas com a ciência pela autoridade competente.
- B)Inicia-se a partir da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a abertura do PAD.
Certa, pois o STJ entende que o prazo prescricional começa quando a autoridade competente para instaurar o PAD toma conhecimento do fato.
- C)Suspende-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância investigativa ou processo disciplinar - e volta a fluir por inteiro decorridos 140 dias desde a suspensão:
Errada, porque a Lei 8.112/90 prevê interrupção, não suspensão, e não existe regra de retorno por 140 dias nesse contexto.
- D)Interrompe-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância ou processo disciplinar - e volta a fluir por inteiro decorridos 180 dias desde a interrupção:
Errada, porque a prescrição se interrompe com sindicância ou PAD, mas o prazo não volta a correr por inteiro após 180 dias; isso não é o comando legal.
- E)Inicia-se a partir da data do registro da denúncia no setor de protocolo geral do órgão ao qual pertence o servidor.
Errada, porque o simples registro da denúncia no protocolo não é o marco inicial da prescrição disciplinar.
Gabarito: B
A prescrição punitiva no PAD é o prazo que a Administração tem para punir o servidor, e a Lei 8.112/90 trabalha com prazos diferentes conforme a gravidade da infração, no art. 142. O detalhe mais cobrado é o marco inicial: o STJ entende que esse prazo começa quando a autoridade competente para apurar e instaurar o procedimento toma conhecimento do fato, e não quando qualquer servidor, protocolo ou setor interno fica sabendo da denúncia. Isso faz sentido porque nem todo mundo dentro do órgão tem poder para disparar a máquina disciplinar. Se um servidor comum souber do ocorrido, mas isso não chegar à autoridade competente, não há como dizer que a Administração, juridicamente, já podia agir. Por isso, a banca adora trocar "qualquer servidor" por "autoridade competente" para testar se você está atento ao sujeito certo da ciência do fato. Além disso, a Lei 8.112/90 prevê, no art. 142, § 3º, que a abertura de sindicância ou a instauração de PAD interrompe a prescrição, e o prazo volta a correr por inteiro após o término do procedimento. Em prova, não caia na confusão com suspensão, nem invente prazo de 140 ou 180 dias como regra geral de prescrição, porque isso não corresponde ao texto legal nem ao entendimento consolidado do STJ. Portanto, o gabarito é a letra B: o prazo prescricional se inicia com o conhecimento do fato pela autoridade competente para a abertura do PAD.