Um ente da administração pública indireta recebeu as seguintes denúncias contra três servidores: o servidor A teria faltado ao serviço, sem causa justificada, por 62 dias, interpoladamente, ao longo de 12 meses; o servidor B não comparecia ao serviço havia 40 dias consecutivos, mas em sua rede social via-se que ele fazia apresentações musicais pelo interior do pais, como integrante de uma dupla sertaneja; e o servidor C, após discussão com outro servidor por causa do uso de equipamentos de informática, jogou a tela do computador no chão, e, com o extintor de incêndio, danificou os móveis existentes na sala do órgão público, além de ter agredido fisicamente um de seus colegas de sala, deixando-o inconsciente e posteriormente incapacitado para o trabalho. No que se refere aos casos hipotéticos relatados, a Lei nº 8.112/1990 prevê ação disciplinar por meio de
- A)processo administrativo disciplinar de rito sumário por inassiduidade habitual, para o servidor A; processo administrativo disciplinar de rito sumário por abandono de cargo, para o servidor B; processo administrativo disciplinar para o servidor C, dada a gravidade dos fatos.
Certa: o servidor A praticou inassidência habitual, o servidor B abandonou o cargo e ambos são apurados por PAD de rito sumário, enquanto o servidor C exige PAD comum pela gravidade dos fatos.
- B)sindicância investigativa, para apurar a autoria ou a materialidade dos fatos, para cada um dos servidores.
Errada: não é caso de simples sindicância investigativa, porque já há indícios suficientes e hipóteses legais mais graves que exigem instauração de procedimento disciplinar próprio.
- C)processo administrativo disciplinar de rito sumário por meio éto qual se comprove a intencionalidade das faltas e do abandono de cargo para os servidores A e B e processo administrativo disciplinar comum para o servidor C.
Errada: para A e B não há necessidade de provar intencionalidade por outro meio autônomo como sugerido, e o servidor C não se limita ao PAD comum por mera opção, mas por inadequação do rito sumário.
- D)sindicâncias punitivas para cada um dos três servidores, dadas a autoria e a materialidade identificadas, com a possibilidade de aplicação das penas cabíveis correspondentes.
Errada: sindicância punitiva não é a via adequada para abandono, inassidência habitual e agressão grave, porque a lei exige apuração formal compatível com a gravidade e, em certos casos, rito sumário ou PAD comum.
- E)processo administrativo disciplinar ou sindicância investigativa instaurados para cada um dos servidores.
Errada: sindicância investigativa pode servir para apurar autoria e materialidade em fase preliminar, mas não substitui o procedimento disciplinar cabível quando já há enquadramento legal definido e necessidade de aplicação de penalidade.
Gabarito: A
A Lei 8.112/1990 separa duas faltas clássicas de servidor faltoso: abandono de cargo e inassidência habitual. Abandono é a ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos. Já a inassidência habitual ocorre quando o servidor falta, sem justificativa, por 60 dias ou mais, interpoladamente, dentro de 12 meses. Em ambos os casos, a apuração ocorre pelo processo administrativo disciplinar de rito sumário, que é um procedimento mais enxuto porque a lei já aponta uma falta funcional bem definida. No caso do servidor A, houve 62 dias interpolados em 12 meses, então o enquadramento é inassidência habitual. No caso do servidor B, a ausência foi de 40 dias consecutivos, então é abandono de cargo. Os dois, portanto, entram no rito sumário previsto no art. 132 da Lei 8.112/1990, combinado com o procedimento dos arts. 133 e seguintes. Já o servidor C praticou condutas bem mais amplas e graves, com dano ao patrimônio e agressão física a colega. Isso não se resolve por rito sumário, porque não se trata dos casos típicos e fechados de abandono ou inassidência. Aqui o caminho é o processo administrativo disciplinar comum, com apuração mais completa, porque a gravidade exige instrução mais robusta. Em resumo: quando a banca fala em abandono e inassidência, acenda o radar do rito sumário. Quando os fatos são mais complexos e graves, sem encaixe nas hipóteses fechadas da lei, entra o PAD comum. É o tipo de detalhe que a CESPE adora colocar para testar se voce memorizou a tipologia certinha ou só leu por alto.