A respeito dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas pela Lei n.º 14.133/2021, assinale a opção correta.
- A)No credenciamento, o edital de chamamento deverá ser publicado em sítio eletrônico oficial, para permitir o cadastramento, no mínimo, trimestral, de novos interessados.
Errada: no credenciamento, o chamamento é contínuo, mas a lei não exige cadastramento mínimo trimestral de novos interessados.
- B)O procedimento de pré-qualificação ficará aberto pelo prazo indicado no edital, limitado a 180 dias
Errada: a pré-qualificação não fica limitada a 180 dias; o prazo é o previsto no edital, sem essa restrição fixa da alternativa.
- C)A realização, pela iniciativa privada, de estudos e de projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório, em face dos custos envolvidos.
Errada: a participação no PMI não gera direito de preferência na licitação, apenas eventual ressarcimento pelos estudos, se houver aproveitamento.
- D)No registro cadastral, será obrigatória a realização, no mínimo, semestral, de chamamento público pela Internet, para a atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.
Errada: no registro cadastral, o chamamento público para atualização e ingresso de interessados não é semestral, e sim feito na forma legal prevista, com periodicidade distinta.
- E)No sistema de registro de preços, o critério de julgamento da licitação será o de menor preço ou o de maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado.
Certa: no sistema de registro de preços, o critério de julgamento da licitação é o menor preço ou o maior desconto, conforme a Lei 14.133/2021.
Gabarito: E
Os procedimentos auxiliares da Lei 14.133/2021 são ferramentas de apoio para deixar a licitação mais organizada e menos improvisada. Entre eles estão o credenciamento, a pré-qualificação, o procedimento de manifestação de interesse, o sistema de registro cadastral e o registro de preços. A banca adora trocar um detalhe de prazo ou transformar um instrumento de apoio em vantagem indevida, como se fosse um brinde escondido no edital. No sistema de registro de preços, a licitação deve adotar como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto, conforme a lógica do art. 82 da Lei 14.133/2021. A ideia é simples: o SRP serve para registrar preços e facilitar contratações futuras, então o foco é comparar objetivamente a proposta mais vantajosa em preço ou desconto. Por isso, a alternativa E está correta. A lei não inventa um critério exótico para o SRP: ela mantém o julgamento econômico direto, justamente para preservar a competitividade e a padronização das contratações futuras. É aquele tipo de regra que parece simples, mas a banca tenta temperar com alguma expressão bonita para confundir. As demais alternativas erram ao criar prazos inexistentes, periodicidade incorreta ou vantagem indevida ao particular. No PMI, por exemplo, a realização de estudos pela iniciativa privada não gera direito de preferência na licitação; no registro cadastral e no credenciamento, os chamamentos públicos seguem a disciplina legal própria, sem essa periodicidade inventada pela questão.