No curso de inquérito administrativo em processo administrativo disciplinar (PAD), o servidor investigado informou, em petição, que o fato supostamente ilícito sob investigação havia sido objeto de ação penal cuja sentença, ainda não transitada em julgado, absolvera o investigado, com o fundamento de que ele não era o autor do fato. Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n.º 8.112/1990 e a jurisprudência do STJ, a comissão constituída para conduzir o PAD deverá
- A)suspender o processamento do PAD enquanto aguarda a conclusão definitiva da ação penal.
Errada: a ação penal sem trânsito em julgado não obriga a suspensão do PAD, porque as instâncias são independentes.
- B)absolver o investigado, em virtude do fundamento da sentença penal proferida.
Errada: a absolvição penal só repercute automaticamente na esfera administrativa em hipóteses específicas e, aqui, ainda não houve decisão penal definitiva.
- C)propor a absolvição do investigado, em virtude do fundamento da sentença penal proferida.
Errada: a comissão do PAD não deve propor absolvição com base em sentença penal ainda não transitada em julgado; a prova penal não vincula automaticamente o processo disciplinar.
- D)prosseguir com o processamento do PAD.
Certa: o PAD deve seguir seu curso, pois a sentença penal mencionada ainda não tem eficácia definitiva para impedir a apuração administrativa.
- E)determinar a realização de diligência para veracidade da alegação feita pelo investigado.
Errada: não há necessidade de diligência para “confirmar” a existência da sentença penal como requisito para suspender o PAD; o ponto jurídico decisivo é a falta de trânsito em julgado.
Gabarito: D
No PAD, a regra é a independência das instâncias penal, administrativa e civil. Isso significa que a apuração disciplinar pode caminhar mesmo que exista ação penal sobre os mesmos fatos, porque a Administração não fica automaticamente “presa” ao que ocorreu no processo criminal. A Lei 8.112/1990 só admite afastar a responsabilização administrativa em situações bem específicas, especialmente quando a esfera penal reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria. E aqui está o detalhe importante: a sentença penal ainda não transitada em julgado não produz esse efeito de forma definitiva para travar o PAD. O STJ segue essa linha: enquanto não houver decisão penal definitiva com eficácia capaz de repercutir na esfera administrativa, a comissão deve continuar a instrução do PAD. Em outras palavras, a defesa pode até usar a sentença como argumento, mas isso não obriga a paralisação do procedimento disciplinar. Por isso, o gabarito é a letra D. A comissão deve prosseguir com o processamento do PAD, sem suspender tudo só porque apareceu uma absolvição criminal provisória.