Considerando o disposto na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, assinale a opção correta.
- A)O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente e abster-se de atuar no processo administrativo, constituindo falta média, para efeitos disciplinares, a omissão do dever de comunicar o impedimento.
Errada, porque a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, e não falta média, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei 9.784/1999.
- B)Pode ser arguida a suspeição da autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado no processo administrativo ou com cônjuge ou companheiro deste.
Errada, porque litígio judicial ou administrativo com o interessado ou com seu cônjuge ou companheiro configura impedimento, e não suspeição, conforme o art. 18, III.
- C)É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges.
Errada, porque amizade íntima ou inimizade notória geram suspeição, e não impedimento, segundo o art. 20 da Lei 9.784/1999.
- D)É impedido de atuar em processo administrativo o servidor que tenha participado como perito, testemunha ou representante, ou se em tais situações participar parente até o segundo grau, excluindo-se o parentesco por afinidade.
Errada, porque o impedimento alcança cônjuge, companheiro e parente até o terceiro grau, inclusive, não havendo exclusão do parentesco por afinidade, nos termos do art. 18, II.
- E)O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, o qual não terá efeito suspensivo.
Certa, porque o indeferimento da alegação de suspeição pode ser objeto de recurso sem efeito suspensivo, conforme o art. 21 da Lei 9.784/1999.
Gabarito: E
Na Lei 9.784/1999, vale separar bem duas ideias: impedimento e suspeição. O impedimento é mais objetivo, mais "travado": a lei já diz quando a autoridade ou o servidor não podem atuar, como quando há interesse na matéria, participação anterior no caso ou litígio com o interessado. Já a suspeição é mais ligada a circunstâncias subjetivas, como amizade íntima ou inimizade notória, que podem comprometer a imparcialidade. A questão cobra justamente essa diferença. O gabarito é a letra E porque o indeferimento da alegação de suspeição pode, sim, ser atacado por recurso, e esse recurso não tem efeito suspensivo. Isso está alinhado ao art. 21 da Lei 9.784/1999. Também é bom lembrar que, se houver impedimento, o servidor deve comunicar o fato e se afastar do processo. A lei ainda endurece a consequência: a omissão dessa comunicação configura falta grave, e não falta média. A banca adora trocar uma palavrinha para ver se você está lendo a lei com lupa. Resumo de prova: impedimento = hipótese legal objetiva; suspeição = motivo subjetivo de parcialidade. Quando a banca mistura os dois, normalmente a saída é conferir a literalidade da lei.