De acordo com o disposto na Lei n.º 9.784/1999, o processo administrativo
- A)define-se como uma relação trilateral, onerosa, que se desenvolve em órgão administrativo ou jurisdicional e cujo objetivo é a resolução de um litígio.
Errada, porque descreve um modelo trilateral, oneroso e voltado à resolução de litígio, que não corresponde ao processo administrativo da Lei 9.784/1999.
- B)é instaurado por provocação ou ex officio; nele, a relação é bilateral e a administração age como parte e como interessada, daí a ausência de coisa julgada como preclusão máxima das decisões.
Certa, pois o processo administrativo pode ser instaurado de ofício ou por provocação e não produz coisa julgada material, podendo a decisão administrativa ser revista nos limites legais.
- C)equivale ao processo judicial exceto no que diz respeito à ausência de terceiro imparcial, que é o juiz.
Errada, porque o processo administrativo não se define por ser equivalente ao processo judicial, já que nele não há juiz imparcial nem a mesma estrutura jurisdicional.
- D)consiste em um conjunto de papéis exclusivamente organizados em pasta fisica, com o objetivo de restringir direitos por meio de uma decisão final autoexecutória e revisível pelo Poder Judiciário.
Errada, porque processo administrativo não é composto exclusivamente por papéis em pasta física e também não se resume a decisão autoexecutória de restrição de direitos.
- E)é um rito formal, unilateral, inquisitório e preparatório de uma decisão final, não adversarial, que pode ter caráter cogente ou não, salvo nos processos administrativos disciplinares.
Errada, porque o processo administrativo não é necessariamente inquisitório ou unilateral, e a Lei 9.784/1999 prevê contraditório, ampla defesa e participação do interessado.
Gabarito: B
A Lei n.º 9.784/1999 trata o processo administrativo como um instrumento formal para a Administração decidir com previsibilidade, motivação e respeito ao contraditório e à ampla defesa quando houver conflito de interesses. Ele pode ser iniciado de ofício ou a pedido do interessado, conforme o art. 5º da lei, então não depende sempre de provocação. Em regra, não existe aquela estrutura clássica do processo judicial com juiz imparcial: a própria Administração conduz, apura e decide, o que afasta a ideia de relação trilateral. Por isso, a alternativa B acerta ao destacar que o processo administrativo pode ser instaurado por provocação ou ex officio e que não há coisa julgada material como no Judiciário, mas apenas a possibilidade de revisão administrativa e judicial, dentro dos limites legais. A doutrina também ensina que, no processo administrativo, a Administração pode acumular as posições de parte e de autoridade decisora, o que exige mais cuidado com imparcialidade, motivação e finalidade pública.