Após regular processo licitatório, determinado órgão público celebrou três contratos administrativos (A, B e C), regidos pela Lei n.º 8.666/1993. Posteriormente, ocorreram as seguintes situações: I modificação do projeto do contrato A, para melhor adequação técnica nos seus objetivos; II necessidade de modificação do valor do contrato B, em decorrência de diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei; e III conveniência em substituir a garantia de execução do contrato C. Nessa situação hipotética, à luz da Lei n.º 8.666/1993, a administração pública, com as devidas justificativas, poderá alterar
- A)os três contratos unilateralmente.
Errada, porque o contrato C não pode ser alterado unilateralmente, já que a substituição da garantia exige acordo entre as partes.
- B)os três contratos somente por acordo entre as partes.
Errada, porque A e B podem ser alterados unilateralmente pela Administração, não apenas por acordo.
- C)unilateralmente somente os contratos B e C.
Errada, porque o contrato A também admite alteração unilateral para melhor adequação técnica, então não fica fora.
- D)unilateralmente somente o contrato A.
Errada, porque o contrato B também pode ser alterado unilateralmente nos limites legais quando houver diminuição quantitativa do objeto.
- E)unilateralmente somente os contratos A e B.
Certa, porque os contratos A e B admitem alteração unilateral pela Administração, enquanto o contrato C depende de acordo.
Gabarito: E
A Lei 8.666/1993 trata as alterações contratuais no art. 65, e ela separa o jogo em dois blocos: alteração unilateral e alteração por acordo entre as partes. Em prova, isso costuma aparecer como uma pequena armadilha com três contratos e três hipóteses bem parecidas, mas a chave está em identificar quem pode mexer no quê sem pedir autorização da outra parte. A alteração unilateral cabe, basicamente, quando a Administração precisa ajustar o contrato ao interesse público dentro das hipóteses legais. É o caso da modificação do projeto para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato, e também da alteração do valor por acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, respeitados os limites legais. Então, os casos A e B entram nesse grupo, conforme o art. 65, I, da Lei 8.666/1993. Já a substituição da garantia de execução não é alteração unilateral. Nessa hipótese, a lei exige acordo entre as partes, porque não se trata de poder de império da Administração, mas de ajuste contratual consensual. Isso está no art. 65, II, da mesma lei. Por isso, o gabarito é a alternativa E: a Administração poderá alterar unilateralmente somente os contratos A e B. O contrato C depende de concordância da outra parte, então não entra no pacote da alteração unilateral. Em resumo: quando a lei autoriza a Administração a agir sozinha, ela age; quando o tema é garantia, regra geral, o caminho é acordo.