Em relação ao direito de regresso, assinale a opção correta.
- A)O poder público responde pela indenização por dano causado a particular em razão de ato de notário ou tabelião, assegurado o direito de regresso contra o delegatário da atividade.
Certa: o Estado indeniza o particular por dano causado por notário ou tabelião e pode depois exercer direito de regresso contra o delegatário, se presentes os requisitos legais.
- B)A ação regressiva é dispensável para que o agente público causador do dano ressarça o Estado do que este houver desembolsado como indenização à vítima.
Errada: a ação regressiva não é dispensável, porque o Estado só pode cobrar do agente depois, em ação própria, com prova de dolo ou culpa.
- C)Nas ações de responsabilidade civil do Estado, a vítima do dano pode optar por incluir no polo passivo da relação processual, desde logo, o agente público causador do ilícito.
Errada: na ação de indenização proposta pela vítima contra o Estado, em regra não se inclui desde logo o agente público no polo passivo.
- D)Em regra, a responsabilidade do Estado e o decorrente direito de regresso são possíveis mesmo quando o agente atuar fora de suas funções profissionais.
Errada: o regresso pressupõe atuação relacionada ao exercício da função e não se aplica, em regra, a ato totalmente estranho às funções do agente.
- E)Uma vez ajuizada ação contra o Estado para indenizar vítima de dano causado por agente público, o poder público pode promover imediatamente ação regressiva contra esse agente público.
Errada: a ação regressiva não pode ser proposta imediatamente só porque a ação contra o Estado foi ajuizada; primeiro é preciso haver o pagamento da indenização e a demonstração dos requisitos do regresso.
Gabarito: A
O direito de regresso aparece quando o Estado paga a indenização à vítima e depois tenta reaver o que desembolsou de quem causou o dano. Na responsabilidade civil estatal, a lógica é simples: a vítima cobra do Estado, e o Estado, se houver dolo ou culpa do agente, pode cobrar do agente depois. Isso está no art. 37, § 6º, da Constituição, que garante a ação regressiva contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ponto mais cobrado é que o Estado responde objetivamente perante a vítima, mas o regresso contra o agente não é automático: ele depende de ação própria e de prova de dolo ou culpa. Além disso, o STF consolidou que, em relação a notários e registradores, a responsabilidade por danos causados por seus atos recai sobre o Estado, com possibilidade de regresso contra o delegatário, conforme a sistemática do art. 37, § 6º, da CF. Por isso, a alternativa A está correta: se o dano foi causado por ato de notário ou tabelião, o poder público indeniza o particular e preserva seu direito de regresso contra o delegatário da atividade. É o famoso ciclo da indenização: a vítima recebe primeiro, e a discussão sobre quem vai arcar no fim fica para depois. As demais alternativas erram ao flexibilizar demais o regresso ou ao permitir inclusão indevida do agente no polo passivo da ação movida pela vítima. Em responsabilidade do Estado, a vítima escolhe cobrar do ente público, e o regresso é uma etapa posterior, não um atalho processual.