Assinale a opção correta conforme a Lei n.º 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa.
- A)Não é possível a aplicação de sanção por ato de improbidade resultante de conduta culposa, ainda que decorrente de previsão especial.
Certa: após a Lei 14.230/2021, a improbidade administrativa exige dolo, e a conduta culposa nao gera sancao pela LIA.
- B)O ressarcimento integral do dano patrimonial exclui as cominações previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Errada: o ressarcimento integral do dano nao afasta as demais sancoes da Lei de Improbidade, que podem ser aplicadas cumulativamente conforme o caso.
- C)O prazo prescricional para a propositura de ação que vise à aplicação de sanção por ato de improbidade se inicia a partir da cessação do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança.
Errada: a regra de prescricao na LIA nao se resume a essa formula e depende da natureza do vinculo e do cargo, nao sendo correta como apresentada de forma absoluta.
- D)Pessoa jurídica poderá sofrer sanção, cumulativamente, por ato de improbidade administrativa e por conduta tipificada na Lei Anticorrupção.
Errada: a responsabilizacao da pessoa juridica em outros regimes nao autoriza afirmar, de modo amplo e automatico, a cumulacao de sancoes por improbidade e pela Lei Anticorrupcao no mesmo formato da alternativa.
- E)Não há ato de improbidade se não configurada a produção de dano ao erário.
Errada: ha atos de improbidade que nao dependem de dano ao erario, como os ligados ao enriquecimento ilicito e aos atentados contra os principios da administracao.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa, depois das mudanças da Lei 14.230/2021, ficou mais rigorosa com a ideia de culpa: agora, em regra, so existe improbidade se houver dolo. Ou seja, a conduta culposa ficou fora do jogo, salvo se voce estiver diante de previsão legal expressa que autorize outra responsabilizacao, o que nao acontece na LIA para fins de sancao por improbidade. E aqui esta a chave da questao: o artigo 1º, paragrafo 2º, da Lei 8.429/1992 diz que consideram-se atos de improbidade administrativa apenas as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11. Então, nada de sancao por mera culpa. A banca adora essa troca de chave entre culpa e dolo, como se estivesse mudando a placa da sala na ultima hora. Por isso, a alternativa A esta correta: nao cabe sancao por ato de improbidade resultante de conduta culposa, mesmo que alguém tente inventar uma previsao especial para salvar a culpa. Em resumo: na LIA atual, improbidade pede dolo. Se nao houver intenção, pode até existir outra responsabilidade juridica, mas nao improbidade administrativa. Vale guardar também que as demais alternativas misturam conceitos reais com conclusoes erradas, o que e bem estilo CESPE: a frase parece familiar, mas desliza em um detalhe legal que derruba tudo.