Em relação ao domínio público terrestre, e correto afirmar que a terra devoluta
- A)é sempre passível de usucapião.
Errada, porque terras devolutas, como bens públicos, em regra não são usucapíveis enquanto mantiverem essa natureza e a titularidade pública.
- B)não é objeto de ação discriminatória.
Errada, porque a terra devoluta pode sim ser objeto de ação discriminatória para separar o que é público do que é particular.
- C)não possui qualquer destinação pública.
Certa, porque a terra devoluta é área pública sem destinação específica, isto é, sem afetação a um uso público determinado.
- D)é bem indisponível.
Errada, porque terra devoluta não é necessariamente bem indisponível; como regra, integra o patrimônio dominical e pode ser alienada conforme a lei.
- E)integra a categoria de bens de uso especial.
Errada, porque terra devoluta não integra a categoria de bens de uso especial, já que não está afetada a uma finalidade pública específica.
Gabarito: C
No direito administrativo, a terra devoluta é aquela área pública sem destinação específica, isto é, não está afetada a um uso público determinado e também não integra patrimônio privado de alguém. Em outras palavras, ela pertence ao Poder Público, mas ainda “não ganhou emprego”, ficando fora das categorias de uso comum do povo, uso especial ou dominical com destinação definida. A ideia central cobrada pela banca é simples: terra devoluta não é terra com finalidade pública concreta. Por isso, a alternativa correta é a letra C, porque ela “não possui qualquer destinação pública” no sentido de não estar afetada a um fim público específico. Doutrina clássica trata essas terras como bens públicos dominicais, em regra, sem afetação. Vale lembrar que, embora sejam bens públicos, as terras devolutas não são necessariamente indisponíveis. Em regra, elas podem ser alienadas, observadas as exigências legais. Além disso, a identificação e discriminação dessas áreas podem ser feitas por ação discriminatória, justamente para separar o que é público do que é particular. A CF/88, no art. 20, II, menciona as terras devolutas da União, e o regime é complementado pela legislação sobre terras públicas e discriminação de terras devolutas. Em prova, o truque costuma ser misturar terra devoluta com bem de uso especial, indisponível ou passível de usucapião. Mas a chave é lembrar: se é devoluta, está sem destinação específica, e não virou automaticamente um bem de uso especial só por ser pública.