Um órgão público realizou licitação para o fornecimento e a instalação de vidros blindados, com a finalidade de garantir a segurança do referido órgão. Durante o certame, não apareceram interessados. Diante desse fato, a administração avaliou o instrumento convocatório, a fim de localizar elementos que poderiam ter restringido a competição ou minado o interesse pelo certame. No entanto, não foram identificados, no edital, motivos que ensejassem a falta de interesse. Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, uma nova licitação
- A)poderá ser dispensada, desde que, entre outros fatores, fique demonstrado que a repetição do processo gerará prejuízos à administração.
Certa, porque a Lei 8.666/1993 admite dispensa após licitação deserta quando a repetição puder causar prejuízo à Administração e forem mantidas as condições do edital anterior.
- B)deve ser realizada no prazo máximo de 1 ano.
Errada, porque a lei não fixa prazo máximo de 1 ano para realizar nova licitação nesse caso.
- C)deve ser realizada, sendo vedado o uso da mesma modalidade da licitação anterior.
Errada, porque a lei não veda o uso da mesma modalidade da licitação anterior; o ponto central é a justificativa para a dispensa ou para a repetição.
- D)poderá ser realizada se as condições do primeiro instrumento convocatório forem completamente alteradas.
Errada, porque a possibilidade de nova licitação não depende de alterar completamente o primeiro edital; a hipótese legal trata justamente da repetição com manutenção das condições preestabelecidas.
Gabarito: A
Quando uma licitação termina sem nenhum interessado, a Administração não fica automaticamente presa a uma nova disputa. A Lei 8.666/1993, no art. 24, V, permite a dispensa da licitação se a repetição do certame puder gerar prejuízo ao Poder Público e se forem mantidas as condições do instrumento convocatório anterior. Em outras palavras: ninguém apareceu, o edital não tinha vício que afugentasse concorrentes, e refazer tudo pode só gastar tempo e dinheiro à toa. No caso narrado, o órgão revisou o edital e não encontrou nada que tivesse restringido a competição. Isso é importante porque afasta a ideia de que o fracasso da licitação ocorreu por erro da Administração no edital. Assim, se houver demonstração de que repetir o procedimento traria prejuízo, a lei autoriza a dispensa. Perceba a lógica da norma: ela não quer obrigar o Estado a insistir em uma formalidade vazia quando o mercado simplesmente não se interessou, desde que não haja defeito no edital. Mas essa saída não é automática: precisa de justificativa concreta sobre o prejuízo da repetição e respeito às condições originalmente previstas. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Ela reproduz exatamente a hipótese legal de dispensa da licitação após licitação deserta, nos termos do art. 24, V, da Lei 8.666/1993.