Em relação ao sistema de registro de preços (SRP), assinale a opção correta segundo o Decreto n.º 7.892/2013.
- A)A adoção do SRP cabe para contratações futuras, mas não para entregas parceladas.
Errada, porque o SRP serve justamente para contratações futuras e também para entregas parceladas, como prevê o Decreto n.º 7.892/2013.
- B)A ata de registro de preços não possui caráter obrigatório, sendo apenas indicadora das condições pelas quais o fornecedor se mostra disposto a contratar com a administração pública.
Errada, porque a ata de registro de preços não é apenas um documento indicativo; ela formaliza o registro das condições e preços, com efeitos jurídicos próprios.
- C)É juridicamente admissível o SRP se não for possível estabelecer, de forma antecipada, o quantitativo do objeto a ser adquirido pelo poder público.
Certa, pois o SRP é admitido quando não for possível definir previamente o quantitativo do objeto, situação expressamente compatível com o art. 3º do Decreto n.º 7.892/2013.
- D)A licitação para registro de preços deve fazer-se pelos critérios de melhor técnica ou preço.
Errada, porque a licitação para registro de preços não se faz por melhor técnica; o decreto trabalha, em regra, com menor preço, e a modalidade pode variar conforme o objeto e a hipótese legal.
Gabarito: C
O sistema de registro de preços (SRP) é aquela ferramenta prática da Administração para deixar tudo previamente organizado e comprar depois, quando houver necessidade. Em vez de fazer uma contratação “no susto”, o órgão registra preços e condições em uma ata, que serve como referência para futuras aquisições. O Decreto n.º 7.892/2013 diz que o SRP é cabível, entre outras hipóteses, quando não for possível definir, de forma exata, o quantitativo a ser demandado pela Administração. É exatamente aí que o sistema faz sentido: você sabe que vai precisar, mas ainda não consegue cravar quanto. Isso aparece no art. 3º do decreto. Por isso o gabarito é a letra C. Se o poder público não consegue antecipar o volume exato do objeto, o SRP é juridicamente admissível, porque ele foi pensado justamente para demandas variáveis, compras futuras e entregas parceladas. É o famoso “não sei o número certinho agora, mas vou precisar ao longo do tempo”. Só cuidado com a pegadinha: a ata não transforma a licitação em contrato automático, nem autoriza qualquer critério de julgamento. No SRP, a regra do decreto é bem mais fechada do que parece, e a banca adora trocar uma característica correta por uma formulação torta.