No que diz respeito à licitação e ao pregão, assinale a opção correta.
- A)O pregão distingue-se das demais modalidades de licitação pelo fato de todas as suas fases se caracterizarem por informalismo e oralidade.
Errada, porque o pregão não se caracteriza por informalismo e oralidade em todas as fases; há procedimento formal, com etapas próprias, ainda que exista disputa de lances.
- B)Como o pregão busca definir uma ordenação de licitantes, em função de suas propostas, estas não podem ser desclassificadas nessa modalidade de licitação.
Errada, porque as propostas no pregão podem ser desclassificadas se não atenderem às exigências do edital ou da lei; a ordenação por lances não elimina o juízo de conformidade.
- C)Desde que haja notória especialização de escritório de advocacia, é possível a sua contratação direta, sem licitação, pelo poder público.
Errada, porque a contratação direta de escritório de advocacia exige enquadramento rigoroso na inexigibilidade, com prova de notória especialização e singularidade do serviço, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ.
- D)Se o prestador de serviços agir com má-fé em contrato com a administração pública ou concorrer para contratação ilegal, a administração pública não necessariamente terá de ressarcir os serviços prestados.
Certa, porque se o prestador agiu com má-fé ou concorreu para a ilegalidade da contratação, a Administração não tem dever certo de ressarcir os serviços prestados em contrato nulo.
- E)Pelo fato de a Lei n.º 14.133/2021 constituir lei geral sobre contratações do poder público, ela se aplica, de forma subsidiária, a concursos públicos para provimento de cargos na administração pública.
Errada, porque a Lei 14.133/2021 não se aplica subsidiariamente a concursos públicos para provimento de cargos, já que concurso não é modalidade de licitação nem contrato de contratação pública.
Gabarito: D
A questão mistura pregão, contratação direta e efeitos do contrato administrativo nulo. O ponto mais importante aqui é lembrar uma regra clássica: quando um contrato com a Administração é nulo, a indenização ao particular não é automática e depende de boa-fé. Se o contratado agiu de má-fé ou participou da contratação ilegal, a Administração pode, sim, deixar de ressarcir os serviços prestados. Isso aparece na lógica do art. 59 da antiga Lei 8.666/1993 e foi preservado na disciplina atual da Lei 14.133/2021: a nulidade não gera dever de pagamento como se o contrato fosse perfeito, e a proteção ao particular existe sobretudo quando ele não concorreu para a ilegalidade. Em português bem direto: quem entra no jogo sabendo que a partida está irregular não pode depois cobrar o ingresso completo com juros e correção emocional. Por isso o gabarito é a letra D. Ela está correta porque reconhece que, diante de má-fé do prestador ou de sua participação na contratação ilegal, a Administração não está necessariamente obrigada a ressarcir os serviços executados. A obrigação de indenizar, nesse cenário, é afastada ou ao menos fortemente restringida. As outras alternativas tentam confundir com características do pregão, da inexigibilidade e da aplicação da Lei 14.133. O CESPE gosta muito dessa mistura: coloca um pedaço verdadeiro, um pedaço exagerado e pronto, a armadilha está armada.