No ano de 2018, João concedeu benefício fiscal sem observar as formalidades legais, tendo sido posteriormente comprovado dano ao patrimônio público e evidenciado não existir qualquer dolo por parte de João. O processo para a apuração da conduta de João está em curso, não tendo havido, ainda, sentença condenatória. Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a CF e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que João deverá ser
- A)condenado no processo de apuração da conduta, uma vez que praticou ato de improbidade administrativa que gerou enriquecimento ilícito, passível de punição na modalidade culposa.
Errada, porque a hipótese não é de enriquecimento ilícito e, além disso, a modalidade culposa não serve mais como base para condenação por improbidade.
- B)absolvido no processo de apuração da conduta, pois a conduta descrita, embora tenha causado prejuízo ao erário, deixou de ser punível na modalidade culposa após as alterações da LIA.
Certa, porque houve ausência de dolo e, após as alterações da LIA e o entendimento do STF, não cabe punição por improbidade em modalidade culposa.
- C)absolvido no processo de apuração da conduta, uma vez que a conduta descrita, embora tenha gerado enriquecimento ilícito, deixou de ser punível na modalidade culposa após as alterações da LIA.
Errada, porque a conduta narrada não descreve enriquecimento ilícito, e o fundamento central da absolvição não é essa classificação, mas a falta de dolo.
- D)condenado no processo de apuração da conduta, dado que praticou ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, punível sob a modalidade culposa, mesmo depois das alterações na LIA.
Errada, porque a responsabilização por ato culposo ao erário não prevalece mais na LIA reformada, e o mero prejuízo não autoriza condenação.
- E)condenado no processo de apuração da conduta, pois a conduta descrita causou prejuízo ao erário e foi praticada na vigência da redação anterior da LIA, sendo, portanto, passível de punição na modalidade culposa.
Errada, porque o fato de ter ocorrido em 2018 não mantém viva a punição culposa após a mudança legislativa, sobretudo em processo ainda sem sentença.
Gabarito: B
A LIA mudou bastante com a Lei 14.230/2021, e a grande virada foi esta: hoje, para haver improbidade administrativa, em regra, é preciso dolo. Ou seja, não basta o resultado ruim, o prejuízo ao erário ou a irregularidade formal - tem que haver vontade consciente de praticar a conduta ímproba. A velha ideia de improbidade culposa ficou pelo caminho. No caso, João concedeu benefício fiscal sem observar formalidades legais, houve dano ao patrimônio público, mas foi comprovado que não existiu qualquer dolo. Isso desmonta a responsabilização por improbidade, porque a modalidade culposa não subsiste mais para esse tipo de enquadramento. O STF, no julgamento do Tema 1199, firmou a diretriz de que a exigência de dolo da nova lei se aplica aos processos em curso, respeitando-se, claro, a coisa julgada. Então, mesmo que o fato tenha ocorrido em 2018, o ponto decisivo é que o processo ainda não tinha sentença condenatória. Sem dolo, não há base para condenação por improbidade. O caminho correto, portanto, é a absolvição na ação de improbidade. Por isso o gabarito é a letra B: a conduta pode até ter causado prejuízo ao erário, mas deixou de ser punível na modalidade culposa após as alterações da LIA. Em concurso, desconfie sempre da tentação de punir só porque houve dano - em improbidade, hoje, dano sem dolo não basta.