Conforme o disposto na Lei n.º 13.848/2019 (Lei Geral das Agências Reguladoras), a análise de impacto regulatório é um procedimento
- A)administrativo prévio à edição de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários de serviços e contém informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
Certa, porque a AIR é procedimento administrativo prévio à edição de atos normativos de interesse geral e considera os possíveis efeitos da norma.
- B)facultativo que pode ser utilizado pelas agências reguladoras ou pela sociedade em geral previamente à edição de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários de serviços.
Errada, porque a AIR não é um procedimento facultativo aberto à sociedade em geral, mas um instrumento técnico da agência reguladora, nos termos legais.
- C)administrativo que viabiliza a democracia participativa, na medida em que a agência reguladora, ad referendum da sociedade, implanta medidas de sustentabilidade ambiental para os agentes econômicos, consumidores ou usuários de serviços.
Errada, porque mistura conceitos estranhos à Lei Geral das Agências Reguladoras, como ad referendum da sociedade e sustentabilidade ambiental, que não definem a AIR.
- D)destinado a avaliar o impacto de atos normativos editados pelas agências reguladoras após o período de um ano da sua publicação.
Errada, porque a AIR é realizada antes da edição do ato normativo, e não como avaliação posterior de norma já publicada por um ano.
- E)técnico em que órgãos e entidades específicos são convidados a apresentar pareceres e laudos, sem a utilização de mecanismos de participação social.
Errada, porque a AIR não se limita a pareceres de órgãos e entidades nem dispensa participação social ou análise de impactos regulatórios.
Gabarito: A
A análise de impacto regulatório (AIR) é uma etapa técnica e prévia usada para ajudar a administração a decidir se vale a pena criar, alterar ou revogar uma norma. A ideia é simples: antes de soltar regra nova no mundo, a agência precisa olhar os possíveis efeitos práticos da medida, especialmente sobre agentes econômicos, consumidores e usuários de serviços. Isso evita norma feita no impulso e melhora a qualidade regulatória. A Lei n.º 13.848/2019, no art. 6º, trata a AIR como procedimento prévio à edição de atos normativos de interesse geral. O foco está justamente em reunir informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, permitindo decisão mais racional, transparente e eficiente. Em linguagem de prova: é um instrumento de governança regulatória, não um enfeite burocrático. Por isso, o gabarito é a letra A. Ela reproduz a lógica legal: procedimento administrativo prévio, voltado a atos normativos de interesse geral, com análise dos possíveis efeitos da norma. As demais alternativas inventam elementos que não aparecem na lei, como faculdade genérica para sociedade, consulta ad referendum, avaliação só depois de um ano ou mera coleta de pareceres sem participação social. Em resumo, a AIR não é para “cumprir tabela”. Ela serve para a agência pensar antes de normatizar, olhando custo, benefício, impacto e alternativa regulatória. É o tipo de controle que tenta impedir que a norma chegue torta antes mesmo de nascer.