No estado do Mato Grosso, com o objetivo de assegurar a adequação na prestação do serviço público rodoviário por concessionária, o poder concedente poderá intervir na concessão por meio de
- A)portaria administrativa.
Errada, porque portaria administrativa não é o instrumento previsto em lei para formalizar a intervenção na concessão.
- B)decreto.
Certa, pois a Lei 8.987/1995 determina que a intervenção do poder concedente na concessão seja feita por decreto.
- C)lei delegada.
Errada, porque lei delegada não é o ato administrativo indicado para essa medida de fiscalização e recomposição da execução contratual.
- D)lei ordinária.
Errada, porque lei ordinária trata da disciplina geral do regime, mas não é o ato concreto usado para decretar a intervenção.
- E)lei complementar.
Errada, porque lei complementar não é exigida nem utilizada para formalizar a intervenção em concessão de serviço público.
Gabarito: B
Quando o poder concedente percebe que a concessionária está prestando mal o serviço, ele pode intervir na concessão para corrigir o rumo, proteger o interesse público e garantir a adequada execução do contrato. Essa intervenção não é “solta” nem improvisada: a Lei 8.987/1995, no art. 32, diz expressamente que ela deve ser formalizada por decreto do poder concedente. Ou seja, se o tema é intervenção em concessão de serviço público, pense em um ato administrativo formal e específico, e não em lei, portaria ou outro instrumento genérico. A lógica aqui é administrativa e contratual: o Estado, como titular do serviço, usa um ato próprio para assumir temporariamente a gestão e verificar se a concessionária volta a cumprir suas obrigações. Por isso, o gabarito é a letra B. A lei exige decreto, inclusive com conteúdo mínimo definido na própria legislação, como designação do interventor, prazo da intervenção e os limites da atuação. Em prova, esse detalhe costuma aparecer para testar se voce confunde intervenção com atos normativos mais amplos ou com simples atos internos. Resumo de ouro: intervenção em concessão de serviço público = decreto do poder concedente, nos termos da Lei 8.987/1995.