O poder de polícia permite à administração pública
- A)restringir o exercício dos direitos individuais em beneficio do interesse público.
Correta, porque o poder de polícia permite restringir direitos individuais em favor do interesse público.
- B)editar atos comrefeitos gerais e abstratos.
Errada, porque editar atos gerais e abstratos é típico do poder regulamentar, não do poder de polícia.
- C)optar pela solução que, por critérios de conveniência e oportunidade, melhor atenda ao interesse público no caso concreto.
Errada, porque isso descreve juízo de conveniência e oportunidade, próprio do mérito administrativo.
- D)apurar supostas infrações funcionais.
Errada, porque apurar infrações funcionais é manifestação do poder disciplinar.
- E)avocar ou chamar para si atribuições, delegar e editar atos normativos.
Errada, porque avocação, delegação e edição de atos normativos se relacionam a outros poderes e institutos administrativos, não ao poder de polícia.
Gabarito: A
O poder de polícia é um dos instrumentos mais clássicos da Administração para organizar a vida em sociedade. Ele serve para limitar, fiscalizar e condicionar o uso de direitos individuais, quando isso for necessário para proteger o interesse público, a segurança, a saúde, a ordem, a tranquilidade e outros valores coletivos. Em linguagem bem simples: você pode até ter o direito, mas nem sempre pode exercê-lo do jeito que quiser, na hora que quiser. Esse poder está ligado à ideia de supremacia do interesse público sobre o privado e aparece na prática em situações como fiscalização sanitária, regras de trânsito, licenciamento, vigilância ambiental e interdições administrativas. O Código Tributário Nacional, no art. 78, traz uma definição bem cobrada em prova: poder de polícia é a atividade da Administração que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, em razão de interesse público, sem deixar de lembrar que essa atuação pode gerar taxas de polícia. Por isso, o gabarito é a letra A. Quando a alternativa diz que a Administração pode restringir o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, ela está descrevendo exatamente a lógica do poder de polícia. A banca CESPE/CEBRASPE adora essa definição quase literal, então vale decorar o núcleo do conceito: limitar, condicionar ou fiscalizar direitos em nome do interesse coletivo. As demais alternativas falam de outros poderes administrativos. Editar atos gerais e abstratos remete ao poder regulamentar; escolher a solução mais conveniente e oportuna é mérito administrativo, ligado à discricionariedade; apurar infrações funcionais é poder disciplinar; e avocar, delegar e editar atos normativos mistura temas de hierarquia, delegação e regulamentação, mas não define poder de polícia.