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Direito Administrativo · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Com base no disposto na Lei n.º 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, e no entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, é correto afirmar que uma autoridade pública pode nomear para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta ou indireta, sem que se considere tal prática nepotismo, o seu

Gabarito: D

A Lei 8.429/1992 trata da improbidade administrativa, mas, neste tema, o ponto mais cobrado é a regra do nepotismo, que vem da Súmula Vinculante 13 do STF. Ela proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada. Em linguagem de prova: se a pessoa é parente próximo demais, a nomeação vira suspeita na hora. O detalhe que salva a questão é o grau de parentesco. Primo é parente colateral de quarto grau, portanto fica fora da vedação da súmula. Já sobrinho, sogro e cunhado entram na faixa proibida, porque estão dentro do limite de até terceiro grau ou por afinidade. Bisneto também não ajuda, porque a linha reta descendente até o terceiro grau continua coberta pela proibição. Por isso, a alternativa correta é a letra D. A banca gosta de testar se você sabe contar parentesco e, principalmente, se você lembra que a vedação do STF não se limita só a cônjuge e irmão: ela alcança parentes até o terceiro grau inclusive, além dos vínculos por afinidade. Resumo de prova: se o parentesco está até o terceiro grau, ou é por afinidade nessa faixa, a nomeação tende a caracterizar nepotismo; se está além disso, como o primo, a nomeação não cai automaticamente na vedação da Súmula Vinculante 13.

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