Ato administrativo eivado de nulidade do qual se tenham valido beneficiários hipossuficientes que deliberadamente tiraram proveito do erro da administração, com comprovada má-fé,
- A)poderá ser revogado pelo Poder Judiciário, se for impugnado por meio de ação popular.
Errada, porque ação popular não gera revogação pelo Judiciário; além disso, o Judiciário não revoga ato administrativo, ele pode anulá-lo quando houver ilegalidade.
- B)poderá ser revogado pela administração, desde que esta o faça no prazo de cinco anos.
Errada, porque revogação é ato por conveniência e oportunidade, não serve para desfazer ato ilegal, e o prazo de cinco anos não é a regra aplicável aqui.
- C)deverá ser cassado pela administração, a qualquer tempo.
Errada, porque cassação ocorre quando o particular descumpre condições para manter o ato, o que não é o caso descrito no enunciado.
- D)não poderá ser revisto administrativamente, pois gerou direitos a pessoas hipossuficientes.
Errada, porque a existência de hipossuficiência não impede a revisão administrativa quando há má-fé comprovada e ato ilegal.
- E)deverá ser anulado pela administração, a qualquer tempo.
Certa, porque ato eivado de nulidade deve ser anulado pela Administração, e a má-fé afasta a proteção da confiança e a decadência administrativa.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é bem clássica: ato administrativo com vício de legalidade não nasce para ser “consertado”, mas para ser anulado. A anulação é o desfazimento do ato ilegal, e pode ser feita pela própria Administração ou pelo Judiciário, porque o foco aqui é a legalidade, não a conveniência. O detalhe que derruba muita gente é a expressão “beneficiários hipossuficientes” junto com “comprovada má-fé”. Se houvesse boa-fé e situação protegida, poderia surgir discussão sobre segurança jurídica, confiança legítima e decadência administrativa. Mas com má-fé comprovada, essa proteção cai por terra. Na prática, a Administração deve anular o ato ilegal, sem ficar presa ao argumento de que os beneficiários tiraram proveito do erro. O art. 54 da Lei 9.784/1999, que trata da decadência para anulação de atos favoráveis, não socorre quem agiu com má-fé. E a Súmula 473 do STF reforça que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Por isso, o gabarito é a letra E: o ato deve ser anulado pela Administração, a qualquer tempo, pois a ilegalidade permanece e a má-fé afasta a proteção típica da confiança.