De acordo com a jurisprudência do STF a respeito do poder de polícia, a teoria do ciclo de polícia compõe-se, em sua totalidade, das fases de
- A)ordem, fiscalização e sanção, sendo apenas a sanção impassível de delegação a pessoas jurídicas de direito privado.
Errada, porque omite o consentimento e afirma que apenas a sanção seria indelegável, mas o STF não trata assim o ciclo de polícia.
- B)ordem, consentimento, fiscalização e sanção, sendo apenas a sanção impassível de delegação a pessoas jurídicas de direito privado.
Errada, porque traz corretamente as quatro fases, mas erra ao dizer que apenas a sanção seria indelegável a pessoas jurídicas de direito privado.
- C)ordem, fiscalização e sanção, sendo apenas a fiscalização impassível de delegação a pessoas jurídicas de direito privado.
Errada, porque exclui o consentimento e ainda indica a fiscalização como indelegável, o que não corresponde ao entendimento do STF.
- D)ordem, consentimento e sanção, sendo apenas o consentimento impassível de delegação a pessoas jurídicas de direito privado.
Errada, porque deixa de fora a fiscalização e também aponta o consentimento como indelegável, contrariando a jurisprudência do STF.
- E)ordem, consentimento, fiscalização e sanção, sendo apenas a ordem impassível de delegação a pessoas jurídicas de direito privado.
Certa, porque apresenta as quatro fases do ciclo de polícia e indica corretamente que a ordem de polícia é a etapa que não pode ser delegada a particular.
Gabarito: E
O poder de polícia é aquele conjunto de medidas que a Administração usa para limitar direitos individuais em nome do interesse coletivo. A doutrina costuma dividir seu exercício em quatro fases: ordem de polícia, consentimento, fiscalização e sanção. Pense assim: primeiro a Administração cria a regra, depois pode autorizar, depois fiscaliza e, se preciso, pune. O ponto mais cobrado aqui é a posição do STF sobre delegação. A Corte vem admitindo a delegação de atividades materiais e instrumentais, como consentimento e fiscalização, desde que haja controle estatal. Já a edição da ordem de polícia, isto é, a definição da restrição em si, é atividade típica de Estado e não pode ser passada para pessoa jurídica de direito privado. Por isso, a alternativa correta é a letra E: ela traz as quatro fases do ciclo de polícia e acerta ao dizer que apenas a ordem é impassível de delegação a particulares. Esse entendimento aparece de forma recorrente na jurisprudência do STF e também é compatível com a doutrina clássica do tema. Em prova, vale guardar a ideia-chave: o núcleo decisório do poder de polícia continua com o Estado, mas algumas etapas operacionais podem ser delegadas. A banca adora trocar quem não pode por quem pode, só para ver se você escorrega na casca da banana.