Um profissional de imprensa cobria uma manifestação de trabalhadores quando foi atingido no olho por uma bala de borracha disparada por policiais em conflito com os manifestantes. Nessa situação hipotética,
- A)não há responsabilidade civil do Estado, porque se trata de caso fortuito.
Errada, porque caso fortuito não é a resposta típica para afastar a responsabilidade do Estado nesse contexto, já que a análise depende do nexo causal e das excludentes concretas.
- B)há responsabilidade civil do Estado se for demonstrado que o agente policial cujo disparo atingiu o jornalista agiu com dolo ou culpa.
Errada, porque a responsabilidade do Estado aqui é objetiva, então não depende de prova de dolo ou culpa do policial.
- C)não há responsabilidade civil do Estado, porque se trata de acidente de trabalho, para o qual há cobertura previdenciária.
Errada, porque não se trata de acidente de trabalho nem de mera cobertura previdenciária, mas de possível responsabilidade civil do Estado por ato de agente público.
- D)há responsabilidade civil do Estado regida pela teoria do risco integral.
Errada, porque o caso não é de risco integral; em regra, aplica-se a teoria do risco administrativo, com possibilidade de excludentes.
- E)há responsabilidade civil objetiva do Estado, que pode ser excluída se for provado que o profissional de imprensa descumpriu ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas em que havia grave risco a sua integridade física.
Certa, porque a responsabilidade do Estado é objetiva, mas pode ser excluída se houver culpa exclusiva da vítima, como no descumprimento de advertência clara e ostensiva.
Gabarito: E
Aqui o ponto central e a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, 6º, da Constituição. Em regra, basta mostrar o dano e o nexo com a atuação estatal, sem precisar provar dolo ou culpa do policial. A lógica é simples: se o Estado atua por meio de seus agentes e causa prejuízo a terceiro, ele responde, salvo se houver causa de exclusão do nexo causal. Em manifestações, a atuação policial pode gerar responsabilidade do Estado quando houver excesso ou atuação indevida, mas também pode haver rompimento do nexo se a própria vítima assume o risco de forma consciente. É aí que entra a ideia de culpa exclusiva da vítima, que afasta a indenização quando o dano decorre do descumprimento de orientação clara e ostensiva de não ingressar em área sabidamente perigosa. Por isso, o gabarito está na letra E: o Estado responde objetivamente, mas essa responsabilidade pode ser excluída se ficar provado que o profissional de imprensa desrespeitou advertência expressa sobre o acesso a local delimitado com grave risco à integridade física. Não se trata de culpa subjetiva do agente nem de teoria do risco integral, que é exceção e não é a regra aqui. Na prática de prova, lembre: responsabilidade objetiva não significa responsabilidade automática. O Estado responde, sim, mas o nexo causal ainda pode cair por terra se houver fato exclusivo da vítima, caso fortuito externo ou fato exclusivo de terceiro, conforme a leitura clássica da doutrina e da jurisprudência sobre o art. 37, 6º.