Em casos de danos decorrentes de omissão do Estado, aplica-se a teoria
- A)do risco administrativo, pela qual há responsabilidade administrativa subjetiva, bastando a demonstração do dano decorrente da atuação do Estado, sem a participação da vítima.
Errada, porque o risco administrativo se relaciona à responsabilidade objetiva por atuação estatal, não à omissão, e a alternativa ainda mistura conceitos ao falar em responsabilidade subjetiva.
- B)do nexo causal, pela qual somente é necessária a comprovação do liame de causalidade entre a omissão e o dano.
Errada, porque em omissão do Estado não basta só o nexo causal; normalmente também se exige demonstrar o dever de agir e a falha do serviço.
- C)da irresponsabilidade do Estado, de modo que o ente público jamais poderá ser responsabilizado, a partir da ideia de que o Estado não pode errar.
Errada, pois o Estado pode sim ser responsabilizado por omissão quando houver dever jurídico de agir e nexo com o dano.
- D)da culpa administrativa, exigindo-se a demonstração de que o Estado tinha o dever legal de agir, mas não o fez, além do nexo causal entre o dano e a omissão.
Certa, porque traduz a culpa administrativa: o Estado tinha dever legal de agir, deixou de agir e essa omissão causou o dano.
- E)do risco integral, não se admitindo cláusulas excludentes da responsabilidade do Estado, bastando apenas a presença pública na relação.
Errada, porque risco integral é exceção raríssima e não é a regra para omissões estatais; além disso, não se resolve o tema apenas com a presença do poder público.
Gabarito: D
Quando o dano vem de uma omissão do Estado, a lógica muda um pouco. Aqui, em regra, não basta dizer apenas que houve dano e que o poder público estava por perto: você precisa mostrar que o Estado tinha o dever jurídico de agir, podia evitar o resultado e não agiu. É a chamada culpa administrativa, também conhecida como culpa do serviço, muito usada pela doutrina e pela jurisprudência para os casos de omissão específica. Em outras palavras, o foco deixa de ser o risco da atividade estatal e passa a ser a falha do serviço público: serviço que não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde. Daí a necessidade de comprovar a omissão estatal e o nexo causal entre essa omissão e o prejuízo. O STJ e o STF costumam trabalhar essa ideia em casos de omissão específica, como quando havia dever concreto de proteção, vigilância ou atuação. Por isso o gabarito é a letra D. Ela descreve bem a culpa administrativa: havia dever legal de agir, o Estado não agiu, e ainda é preciso ligar essa omissão ao dano. Sem essa ponte, não há responsabilidade. Simples assim: não basta o acidente acontecer, é preciso mostrar que o serviço público falhou onde tinha obrigação de funcionar.