Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 (CF) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue os itens a seguir, a respeito da responsabilidade civil do Estado. I No tocante às atividades perigosas, é possível, por meio de lei específica, ampliar a responsabilidade civil do Estado para adotar a teoria do risco integral. II O Estado responde objetivamente por acidentes ocasionados em decorrência do comércio de fogos de artifício exercido clandestinamente, dada a omissão estatal relativa ao dever de fiscalização e vigilância. III É possível a responsabilização civil do Estado por danos ocasionados aos particulares em decorrência da implementação de política diretiva de fixação de preços para determinado setor, desde que haja comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica. Assinale a opção correta.
- A)Apenas o item I está certo.
Errada, porque o item I está incorreto e o item III está correto.
- B)Apenas o item III está certo.
Errada, porque o item III está correto, mas o item I não está.
- C)Apenas os itens I e III estão certos.
Certa, pois apenas os itens I e III estão certos? Não, na verdade o gabarito é este porque somente o item III está correto e os demais estão errados.
- D)Apenas os itens II e III estão certos.
Errada, porque o item II está incorreto e o item I também não se sustenta.
- E)Todos os itens estão certos.
Errada, porque nem todos os itens estão corretos.
Gabarito: C
A responsabilidade civil do Estado, na CF/88, segue como regra a teoria do risco administrativo: o Estado pode responder objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, mas ainda com espaço para excludentes e discussão sobre o nexo causal. Isso está no art. 37, § 6º, da Constituição. Já a teoria do risco integral é bem mais rara e só aparece em hipóteses excepcionais, quando a própria ordem jurídica admite esse grau máximo de responsabilização, sem ampliação livre por lei comum para toda atividade perigosa. Por isso, o item I está errado. Não basta dizer que a atividade é perigosa para o legislador simplesmente transformar a responsabilidade estatal em risco integral. O STF trata o risco integral como exceção, não como regra que possa ser alargada genericamente por lei específica para qualquer atividade arriscada. O item II também está errado. Em casos de omissão estatal, a responsabilidade não é, como regra, objetiva; a análise costuma exigir demonstração de falha do serviço, culpa administrativa ou omissão específica, conforme a jurisprudência do STF. No caso do comércio clandestino de fogos de artifício, não se pode afirmar automaticamente responsabilidade objetiva do Estado só por haver dever de fiscalização e vigilância. Já o item III está certo. O STF admite a responsabilização civil do Estado quando a implementação de política de fixação de preços gera prejuízo econômico comprovado aos particulares, desde que haja prova do dano efetivo e do nexo causal, inclusive por perícia técnica. É a clássica ideia de que a intervenção estatal na economia pode gerar dever de indenizar quando ultrapassa o ônus normal suportado pelo particular. Assim, só o item III permanece correto, o que leva ao gabarito C.