Lucas, Fabiano e Cláudio são servidores públicos e praticaram, dolosamente, no exercício de suas funções, as seguintes condutas: Lucas facilitou a aquisição de bem por preço superior ao de mercado; Fabiano permitiu a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; e Cláudio frustrou, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício de terceiros. Com base na Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, assinale a opção que indica quem, na situação hipotética apresentada, está sujeito a sanção por ato de improbidade administrativa, independentemente de ter causado efetivo dano ao patrimônio público
- A)Lucas, Fabiano e Cláudio
Errada, porque Lucas e Fabiano praticam condutas ligadas ao art. 10 da LIA, que exigem dano efetivo ao erário após a reforma de 2021.
- B)Lucas e Fabiano, somente
Errada, porque as condutas de Lucas e Fabiano não bastam sem comprovação de prejuízo concreto ao patrimônio público.
- C)Lucas, somente
Errada, porque a conduta de Lucas, isoladamente, está no campo do art. 10 e depende de dano efetivo ao erário.
- D)Cláudio, somente
Certa, porque a conduta de Cláudio se enquadra no art. 11 da LIA, que pune a ofensa aos princípios e à competitividade da licitação sem exigir dano material.
- E)Fabiano, somente
Errada, porque Fabiano também atua em hipótese típica de prejuízo ao erário, mas isso não afasta a necessidade de prova do dano concreto.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa separa os atos ímprobos em grandes grupos: os que geram enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração. Essa divisão importa muito, porque nem todo ato ímprobo precisa vir acompanhado de dano efetivo ao patrimônio público. Às vezes, o problema está na deslealdade com as regras do jogo, e aí a lei já pune mesmo sem prejuízo financeiro comprovado. Depois da Lei n.º 14.230/2021, a regra ficou ainda mais clara: para os atos do art. 10, é indispensável a demonstração de dano efetivo ao erário. Então, condutas como facilitar compra por preço acima do mercado ou autorizar despesas sem previsão legal podem até parecer graves, mas não bastam, sozinhas, para a sanção se não houver prova do prejuízo concreto. Já a conduta de Cláudio encaixa no art. 11 da Lei n.º 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da Administração. O inciso que interessa aqui é o que pune quem frustra, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com o fim de obter benefício próprio ou de terceiro. Nesse caso, a lei dispensa o dano efetivo ao erário: o foco é proteger a lisura, a imparcialidade e a competitividade da licitação. Por isso o gabarito é a letra D. Só Cláudio está sujeito à sanção de improbidade administrativa independentemente de ter havido dano material ao patrimônio público. Lucas e Fabiano dependem, em regra, da demonstração do prejuízo concreto para configuração da improbidade por dano ao erário.