De acordo com a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) n.º 1/1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira cujo objeto seja a execução de projetos ou realização de eventos, a transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina a atender a ônus ou encargo assumido pela União e que somente é concedida a entidade sem finalidade lucrativa é denominada
- A)movimentação de crédito.
Movimentação de crédito não é a classificação usada pela IN STN 1/1997 para esse tipo de transferência.
- B)auxílio.
Correta, porque a norma chama de auxílio a transferência de capital, prevista na lei orçamentária, destinada a atender ônus ou encargo assumido pela União e concedida a entidade sem finalidade lucrativa.
- C)subvenção.
Subvenção é espécie distinta, normalmente associada a despesa corrente, e não a essa transferência de capital.
- D)contribuição.
Contribuição não corresponde a essa definição específica da instrução normativa, embora também seja termo ligado a transferências orçamentárias.
- E)contrapartida.
Contrapartida é a parcela que o convenente assume no ajuste, e não a transferência descrita no enunciado.
Gabarito: B
A IN STN n.º 1/1997 trata da celebração de convênios de natureza financeira e também usa uma nomenclatura bem específica para classificar certas transferências. Aqui, a palavra-chave é "transferência de capital" prevista na lei orçamentária, destinada a cobrir ônus ou encargo assumido pela União e concedida apenas a entidade sem finalidade lucrativa. Isso é o que a norma chama de auxílio. Na prática, pense assim: se o dinheiro vai sair do orçamento como despesa de capital e é repassado para entidade sem fins lucrativos para cumprir um encargo assumido pela União, o nome técnico é auxílio. É aquele tipo de termo que a banca adora trocar por outro parecido para ver se você escorrega no detalhe. Por contraste, subvenção costuma aparecer ligada a despesas correntes, e contribuição tem outra lógica de transferência, não sendo o rótulo correto para esse recorte da IN. Então, pela própria definição normativa, o gabarito B está certo. Resumo de prova: não basta saber que houve repasse para entidade sem fins lucrativos; você precisa identificar a natureza da despesa e a finalidade do repasse. Na IN STN 1/1997, esse enunciado descreve auxílio.