Quanto à alteração dos contratos administrativos, assinale a opção correta.
- A)Em casos justificados, pode haver, ainda que sem termo aditivo, a execução de prestações determinadas pela administração pública distintas das originalmente contratadas.
Certa, porque a Administração pode, em casos justificados e nos limites legais, determinar alteração do objeto contratado, inclusive com formalização que nem sempre exige termo aditivo.
- B)Toda alteração de contrato administrativo, desde que decorrente de fundado interesse público, resulta do poder de império da administração pública.
Errada, porque nem toda alteração contratual decorre de poder de império; muitas mudanças dependem de acordo entre as partes ou seguem hipóteses legais específicas.
- C)Toda alteração de contrato de obras e serviços de engenharia deve conduzir à apuração de responsabilidade do responsável técnico e ao ressarcimento dos danos.
Errada, porque a simples alteração de contrato de obras ou serviços de engenharia não implica automaticamente apuração de responsabilidade técnica nem ressarcimento de danos.
- D)As alterações unilaterais dos contratos administrativos, desde que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, podem alcançar até 50% de acréscimos ou supressões.
Errada, porque os limites de acréscimos e supressões são legais e variam conforme a hipótese, não sendo correto dizer que toda alteração unilateral pode chegar a 50%.
- E)A possibilidade de modificação unilateral de contratos administrativos consiste em inovação da Lei n.º 14.133/2021.
Errada, porque a possibilidade de alteração unilateral não surgiu com a Lei 14.133/2021; ela já existia em regimes anteriores dos contratos administrativos.
Gabarito: A
A alteração dos contratos administrativos é um tema clássico porque mostra uma diferença importante entre contrato público e contrato privado: no contrato administrativo, a Administração pode mexer em certas condições do ajuste para preservar o interesse público, desde que respeite a lei e o equilíbrio econômico-financeiro. A regra geral está hoje na Lei 14.133/2021, especialmente nos arts. 124 a 136, e antes já havia disciplina semelhante na Lei 8.666/1993. Nem toda mudança, porém, exige a mesma formalidade. Há situações em que a Administração pode impor alteração do objeto ou das especificações, e a formalização pode ocorrer por instrumento simples, sem termo aditivo, quando a modificação não exige um novo pacto contratual completo. O ponto central é: o contrato administrativo não é uma peça de porcelana, mas também não é massinha sem limites. O gabarito é a letra A porque ela traduz essa ideia: em hipóteses justificadas, a Administração pode determinar prestações distintas das originalmente contratadas, desde que haja fundamento legal e respeito ao regime jurídico do contrato. A doutrina trata isso como expressão das cláusulas exorbitantes, sobretudo a possibilidade de alteração unilateral do contrato para melhor adequação ao interesse público. A jurisprudência dos tribunais de contas também costuma exigir motivação, limite legal e preservação do equilíbrio econômico-financeiro. As demais alternativas erram por exagero ou simplificação. Em matéria de contrato administrativo, nem toda alteração decorre de poder de império, nem toda alteração gera responsabilização, e os percentuais legais de acréscimos e supressões não são livres nem universais. A banca adora esse tipo de pegadinha: pegar uma regra verdadeira e esticá-la além do ponto.