Em decorrência do fim do contrato, o poder público decidiu que os bens afetos ao serviço público, de propriedade do concessionário, seriam incorporados ao poder público. Nessa situação hipotética, o instrumento utilizado para incorporar os bens do concessionário ao patrimônio público denomina-se
- A)reversão.
Correta: reversão é a incorporação dos bens reversíveis ao patrimônio público ao final da concessão.
- B)alienação.
Errada: alienação é transferência de propriedade por venda ou outra forma negocial, não a incorporação automática ao término da concessão.
- C)apropriação.
Errada: apropriação não é o termo técnico usado para a volta dos bens ao poder público na concessão.
- D)encampação.
Errada: encampação é a retomada do serviço antes do fim do contrato, por motivo de interesse público, com indenização.
- E)caducidade.
Errada: caducidade é a extinção da concessão por descumprimento contratual da concessionária, e não pelo simples fim do contrato.
Gabarito: A
Quando o poder público concede um serviço, os bens ligados a esse serviço podem ter destino previsto no contrato e na lei. Se a concessão termina normalmente, por decurso do prazo, os bens reversíveis, que estavam com o concessionário e eram necessários à continuidade do serviço, passam ao patrimônio público. Isso se chama reversão. A lógica é simples: acabou a concessão, o que estava afetado ao serviço volta para o Estado, para evitar que o serviço fique “sem cadeira para sentar”. No caso da questão, o enunciado diz que, em decorrência do fim do contrato, o poder público decidiu incorporar os bens afetos ao serviço público de propriedade do concessionário. Isso descreve exatamente a reversão, prevista na Lei 8.987/1995, especialmente no art. 35, que trata da extinção da concessão e da incorporação dos bens reversíveis. Não confunda com encampação, que é a retomada do serviço pelo poder concedente durante a vigência do contrato, por motivo de interesse público, com indenização. Aqui não houve retomada antecipada, e sim encerramento do vínculo contratual. Também não é caducidade, que decorre de inadimplemento da concessionária. Em prova, a banca adora trocar esses nomes para ver se você tropeça no detalhe do momento da extinção.