Órgão da administração pública abriu pregão eletrônico para a contratação de solução de tecnologia da informação (TI). A proposta classificada em primeiro lugar na fase de apresentação de propostas não obteve êxito na fase seguinte, a de habilitação, visto que o concorrente requereu prazo para o cumprimento da exigência de apresentação de certificação de qualidade. Assim, depois de verificada a demonstração fiscal dos concorrentes, foi contratada a segunda proposta mais vantajosa. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta
- A)O pregão é modalidade de licitação que não se presta à contratação de serviços e soluções de TI.
Errada, porque o pregão pode ser utilizado para bens e serviços comuns, inclusive em soluções de TI, quando houver padronização e especificação objetiva do objeto.
- B)Por se tratar de pregão, a fase de habilitação deveria preceder à da apresentação de propostas.
Errada, porque no pregão a fase de habilitação ocorre depois da classificação das propostas, e não antes.
- C)Na modalidade pregão, a demonstração de regularidade fiscal exigida dos concorrentes não inclui prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Errada, porque a regularidade fiscal no pregão inclui, sim, a prova de regularidade perante o FGTS, além das demais exigências legais aplicáveis.
- D)Eventual culpa no ato de desclassificação da primeira proposta mais vantajosa é suficiente para a configuração de improbidade administrativa.
Errada, porque eventual falha na desclassificação não configura, por si só, improbidade administrativa; é preciso dolo e enquadramento legal específico, não mero erro ou culpa.
- E)A exigência, na fase de habilitação, de certificação relativa ao objeto da licitação afronta o caráter competitivo do certame, por implicar despesas anteriores à contratação.
Certa, porque exigir certificação de qualidade na habilitação pode restringir indevidamente a competitividade, especialmente se impuser custos e providências prévias desnecessárias aos licitantes.
Gabarito: E
O pregão foi criado para facilitar a contratação de bens e serviços comuns, com disputa mais dinâmica e foco em proposta de menor preço ou maior desconto. No caso de tecnologia da informação, ele pode ser usado quando a solução for comum, isto é, quando houver padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos. A banca costuma adorar essa ideia: TI, por si só, não afasta pregão. O ponto central da questão está na habilitação. Nessa fase, a Administração pode exigir documentos para comprovar que o licitante tem condições de executar o contrato, mas não pode inventar barreiras desnecessárias que reduzam a competitividade. Exigência de certificação de qualidade, quando não for indispensável e quando gerar custo ou providência prévia excessiva ao licitante, tende a violar o caráter competitivo do certame. Por isso o gabarito é a letra E: exigir certificação relativa ao objeto, na habilitação, pode ser restrição indevida à competição, porque cria uma barreira anterior à contratação sem demonstrar necessidade proporcional. A lógica é a mesma dos princípios da isonomia, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa, que orientam a licitação (na Lei 8.666/1993 e, hoje, também na Lei 14.133/2021). O TCU e a jurisprudência em geral rechaçam exigências excessivas de habilitação que funcionem como filtro artificial de concorrentes. Em resumo: pregão pode servir para solução comum de TI, mas a Administração não pode transformar a habilitação em um teste de certificação caro e desnecessário. Licitação não é maratona com obstáculos aleatórios: é disputa para encontrar a melhor proposta, com regras razoáveis.