À luz da CF, da Lei n.º 9.784/1999 e da jurisprudência do STF, assinale a opção correta, acerca dos poderes administrativos.
- A)A administração pública pode, no exercício do seu poder discricionário, anular atos que estejam em desacordo com o ordenamento jurídico, dos quais decorram efeitos benéficos aos destinatários, observado o prazo decadencial de cinco anos, ainda que praticados em dissonância com a CF, exceto se houver má-fé por parte do beneficiário.
Errada, porque a anulação de ato ilegal decorre da autotutela, não do poder discricionário, e o trecho final sobre a exceção está incompleto frente à jurisprudência do STF.
- B)A administração pública pode, no exercício de seu poder hierárquico, anular atos que estejam em desacordo com o ordenamento jurídico, dos quais decorram efeitos benéficos aos destinatários, observado o prazo decadencial de cinco anos, sendo este último inaplicável quando o ato for praticado em dissonância com a CF, ou quando houver má-fé por parte do beneficiário.
Errada, porque a anulação de ato ilegal não é exercício de poder hierárquico e a hipótese constitucional foi tratada de modo impreciso.
- C)A administração pública pode, no exercício do seu poder de autotutela, anular atos que estejam em desacordo com o ordenamento jurídico, dos quais decorram efeitos benéficos aos destinatários, observado o prazo decadencial de cinco anos, ainda que praticados em dissonância com a CF, exceto se houver má-fé por parte do beneficiário.
Errada, porque atribui a anulação ao poder de autotutela, mas afirma que o prazo de 5 anos vale mesmo contra a Constituição, o que contraria a jurisprudência do STF.
- D)A administração pública pode, no exercício de seu poder discricionário, anular atos que estejam em desacordo com o ordenamento jurídico, dos quais decorram efeitos benéficos aos destinatários, observado o prazo decadencial de cinco anos, sendo este último inaplicável quando o ato for praticado em dissonância com a CF, ou quando houver má-fé por parte do beneficiário.
Errada, porque a anulação de ato ilegal não decorre do poder discricionário, embora o restante da tese sobre decadência esteja mais próximo do entendimento correto.
- E)A administração pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, anular atos que estejam em desacordo com o ordenamento jurídico, dos quais decorram efeitos benéficos aos destinatários, observado o prazo decadencial de cinco anos, sendo este último inaplicável quando o ato for praticado em dissonância com a CF, ou quando houver má-fé por parte do beneficiário.
Certa, porque a Administração exerce autotutela para anular atos ilegais, respeita o prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei 9.784/1999, e esse prazo não protege ato inconstitucional nem ato praticado com má-fé.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é autotutela. Pela autotutela, a Administração pode rever seus próprios atos: anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos. Isso está alinhado com as Súmulas 346 e 473 do STF e com a Lei 9.784/1999, que admite a anulação de atos ilegais, inclusive pela própria Administração. O ponto mais cobrado é o prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular atos favoráveis aos destinatários, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. Mas esse prazo não protege ato praticado com má-fé pelo beneficiário. Nessa hipótese, não faz sentido falar em confiança legítima merecedora de proteção. O STF também consolidou que esse prazo decadencial não se aplica quando o ato administrativo favorável foi praticado em manifesta dissonância com a Constituição, porque ato inconstitucional não ganha blindagem pelo simples passar do tempo. Em outras palavras: a Constituição não vira enfeite de parede. Por isso, a alternativa E está correta: ela fala em autotutela, menciona a anulação de ato ilegal com efeitos benéficos, reconhece o prazo de 5 anos, e acerta ao dizer que esse prazo não vale quando há afronta à Constituição ou má-fé do beneficiário.