Assinale a opção correta com base na Lei n.º 11.107/2005, que estabelece as normas gerais de contratação de consórcios públicos.
- A)Os consórcios públicos na área de saúde deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde (SUS).
Certa, porque a Lei 11.107/2005 determina que os consórcios públicos na área da saúde observem os princípios, diretrizes e normas do SUS.
- B)O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, dispensando-se a publicação deste na imprensa oficial.
Errada, porque o protocolo de intenções não dispensa publicação na imprensa oficial; essa publicidade é exigida pela lei.
- C)O consórcio público com personalidade jurídica de direito público não integra a administração indireta dos entes da Federação consorciados.
Errada, porque o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta dos entes consorciados.
- D)Para a celebração do contrato de consórcio público, o protocolo de intenções deve ser ratificado por decreto legislativo.
Errada, porque a ratificação do protocolo de intenções ocorre por lei do respectivo ente, e não por decreto legislativo.
- E)A referida lei não autoriza a celebração de convênios entre a União e os consórcios públicos com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas.
Errada, porque a lei admite ajustes e instrumentos de cooperação entre a União e consórcios públicos para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas.
Gabarito: A
A Lei n.º 11.107/2005 disciplinou os consórcios públicos como instrumento de cooperação entre entes federativos. Em termos simples: em vez de cada ente agir isoladamente, eles se juntam para ganhar escala, eficiência e poder de atuação, especialmente em serviços públicos que exigem integração. O coração do tema é o protocolo de intenções, que depois precisa ser ratificado pelo ente federativo para virar contrato de consórcio público. A banca adora cobrar detalhes formais, então vale guardar duas ideias: a criação do consórcio depende da subscrição do protocolo de intenções e esse protocolo deve ser publicado na imprensa oficial. Além disso, se o consórcio atuar na área de saúde, ele não pode sair do trilho do SUS, devendo obedecer aos princípios, diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde. É justamente aí que a alternativa A acerta. A própria Lei 11.107/2005 prevê que os consórcios públicos na área de saúde devem observar as regras do SUS, o que faz todo sentido porque saúde pública não é terra sem lei: continua submetida à lógica constitucional e infraconstitucional do sistema de saúde. Em resumo: consórcio público é cooperação formal, com rito próprio, publicidade do protocolo e respeito às normas específicas do setor em que atua. Se for saúde, o SUS manda no pedaço.