Assinale a opção correta no que diz respeito ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao novo texto da Lei de Improbidade Administrativa Lei n.º 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei n.º 14.230/2021.
- A)A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi plenamente válida, uma vez que é a própria CF que delega à legislação ordinária a fonna e tipificação dos atos de improbidade administrativa. Como consequência da revogação do ato de improbidade administrativa culposo, o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é retroativo.
Errada, porque a simples revogação da modalidade culposa não torna automaticamente retroativo todo o novo regime prescricional, já que a tese do STF trata do alcance benéfico da nova lei com critérios próprios.
- B)A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é retroativa e, consequentemente, tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada e durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Errada, porque a retroatividade da lei mais benéfica não autoriza, por si só, superar a coisa julgada e a fase de execução como se não existissem limites processuais e constitucionais.
- C)A nova Lei n.º 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, com ou sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual culpa do agente.
Certa, porque o STF admitiu a incidência da Lei 14.230/2021 sobre atos culposos anteriores, inclusive com condenação transitada em julgado, em razão da revogação da modalidade culposa e da necessidade de reexame do elemento subjetivo.
- D)Os ilícitos de improbidade administrativa possuem natureza civil, não se aplicando a regra da retroatividade da norma mais benéfica para ensejar a responsabilização por atos ilícitos civis de improbidade administrativa por ausência de expressa previsão legal.
Errada, porque o STF reconheceu a aplicação de normas mais benéficas no regime sancionador da improbidade, não sendo correto negar a retroatividade apenas por se tratar de responsabilidade civil.
- E)Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente -, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à justiça e da proteção da confiança, com a retroatividade prevista na Lei nº 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Errada, porque mistura princípios corretos com conclusão imprecisa: o novo regime prescricional não gera, de forma automática, a retroatividade ampla e irrestrita afirmada na alternativa.
Gabarito: C
A Lei 14.230/2021 mudou bastante a Lei de Improbidade, e o ponto mais cobrado é este: o STF passou a exigir dolo para a configuração do ato de improbidade, afastando a modalidade culposa. Em outras palavras, culpa leve, culpa média, culpa grave... aqui, sem dolo, não tem improbidade. Isso caiu como uma luva para vários casos antigos que estavam sendo discutidos no Judiciário. No Tema 1199 da repercussão geral, o STF firmou compreensão de que as normas mais benéficas do novo regime podem retroagir no âmbito do direito administrativo sancionador, inclusive para alcançar fatos anteriores, desde que ainda haja espaço processual para isso. E a razão é simples: se a lei nova diz que a conduta culposa deixou de ser improbidade, não faz sentido manter a punição como se nada tivesse mudado, salvo limites próprios do sistema, como a coisa julgada em sua leitura constitucional mais específica. É exatamente por isso que a alternativa C está correta: ela afirma que a nova lei alcança atos culposos praticados sob a lei anterior, com ou sem trânsito em julgado, porque houve revogação expressa do texto que admitia culpa. O juízo competente deve então reexaminar o caso para verificar se existe, de fato, dolo, que agora é o elemento indispensável. Resumo de prova: antes, podia haver improbidade culposa em algumas hipóteses; depois da Lei 14.230/2021, a regra é dolo. Então, quando a banca fala em retroatividade da lei mais benéfica em improbidade, você deve pensar no entendimento do STF sobre o novo regime sancionador e não sair aplicando culpa por reflexo automático.