De acordo com a doutrina majoritária, são elementos ou requisitos dos atos administrativos:
- A)objeto, motivo, forma, finalidade e competência.
Correta, porque traz os cinco elementos/requisitos clássicos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
- B)presunção de legalidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade.
Errada, pois presunção de legalidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade são atributos do ato administrativo, não seus elementos.
- C)competência, tipicidade, forma e presunção de legalidade.
Errada, porque mistura elementos com atributo e ainda deixa de fora motivo e objeto, que fazem parte da lista clássica.
- D)imperatividade, finalidade, autoexecutoriedade, forma e objeto.
Errada, já que imperatividade e autoexecutoriedade são atributos, não elementos, embora finalidade, forma e objeto sejam elementos.
- E)presunção de legalidade, tipicidade, autoexecutoriedade, finalidade e imperatividade.
Errada, porque repete atributos do ato administrativo e não traz competência, motivo e forma como elementos.
Gabarito: A
Os atos administrativos, na doutrina majoritária, têm cinco elementos ou requisitos clássicos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Pense neles como o “esqueleto” do ato: se um faltar ou vier torto, o ato pode nascer viciado. A CESPE gosta muito dessa lista fechadinha, então vale decorar na ordem tradicional usada pela doutrina e pela jurisprudência. A competência é quem pode praticar o ato; a finalidade é o interesse público que deve ser buscado; a forma é o modo de exteriorização do ato; o motivo é o fato e o fundamento jurídico que justificam a prática; e o objeto é o efeito prático produzido. Essa é a classificação clássica atribuída, entre outros, a Hely Lopes Meirelles e amplamente aceita em provas. Por isso, o gabarito é a letra A: ela reúne exatamente os cinco elementos/requisitos do ato administrativo. As demais misturam atributos do ato administrativo, como presunção de legalidade, autoexecutoriedade, tipicidade e imperatividade, que não são elementos, mas características do ato. Em resumo: se a questão falar em elementos ou requisitos do ato administrativo, pense em competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Se falar em atributos, aí o jogo muda completamente. A banca adora trocar essas duas gavetas só para ver quem escorrega.