Ao estabelecer que, nos processos administrativos, será observada interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, a lei está tratando do princípio da
- A)moralidade.
Moralidade não tem relação direta com vedação de retroatividade de interpretação administrativa, mas com honestidade, ética e probidade na atuação estatal.
- B)eficiência.
Eficiência trata de melhor resultado com menor custo e maior rendimento, não de estabilidade interpretativa nem de proteção da confiança.
- C)razoabilidade.
Razoabilidade exige adequação e proporcionalidade da conduta administrativa, mas não é o fundamento específico da vedação de aplicação retroativa de nova interpretação.
- D)presunção de legalidade.
Presunção de legalidade significa que os atos administrativos presumem-se válidos até prova em contrário, o que é um tema diferente do enunciado.
- E)segurança jurídica.
Segurança jurídica é o princípio diretamente ligado à estabilidade, previsibilidade e à vedação de retroagir nova interpretação administrativa.
Gabarito: E
A questão cobra um trecho clássico da Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal. No art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, a lei diz que deve ser observada a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. Isso é a cara do princípio da segurança jurídica, porque protege a estabilidade, a previsibilidade e a confiança do administrado nas decisões da Administração. Em outras palavras: a Administração pode até mudar sua leitura da norma, mas não pode sair aplicando a nova interpretação para “voltar no tempo” e prejudicar situações já consolidadas. A ideia é evitar surpresa, incoerência e insegurança nas relações administrativas. Doutrina e jurisprudência tratam isso como expressão da proteção da confiança legítima. Por isso o gabarito é a letra E. O enunciado praticamente entrega o princípio quando fala em vedação de retroatividade de nova interpretação, que é fórmula típica de segurança jurídica no processo administrativo. Se você lembrar que a Lei 9.784/1999 gosta de unir finalidade pública com estabilidade das relações, você mata essa questão sem sofrimento.