De acordo com a jurisprudência do STF, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, feita pela Lei n.º 14.230/2021,
- A)retroage de forma a afetar decisões que tenham transitado em julgado, impedindo o prosseguimento da execução de sanção de condenados por atos culposos de improbidade administrativa.
Errada, porque a retroatividade reconhecida pelo STF não alcança decisões já transitadas em julgado para automaticamente impedir a execução da sanção.
- B)somente se aplica às condutas tipificadas que tenham sido praticadas após a entrada em vigor da Lei n.º 14.320/2021.
Errada, porque a alteração da Lei 14.230/2021 não vale só para fatos futuros; ela pode repercutir em processos ainda em andamento.
- C)é inconstitucional, por violar preceito fundamental relacionado à moralidade administrativa.
Errada, porque o STF não declarou a revogação da improbidade culposa inconstitucional; ao contrário, admitiu seus efeitos nos processos sem decisão definitiva.
- D)alcança apenas processos judiciais iniciados após a entrada em vigor da Lei n.º 14.320/2021 .
Errada, porque o critério não é a data de início da ação, e sim a existência ou não de trânsito em julgado.
- E)atinge processos pendentes, sem trânsito em julgado, devendo o juízo competente verificar eventual conduta dolosa do agente
Certa, porque a orientação do STF é aplicar a revogação da modalidade culposa aos processos pendentes, sem trânsito em julgado, cabendo ao juiz verificar se houve dolo.
Gabarito: E
A Lei 14.230/2021 mudou bastante a Lei de Improbidade Administrativa e uma das viradas mais importantes foi o fim da modalidade culposa. Hoje, para improbidade, em regra, não basta culpa: exige-se dolo. Isso mexe com os processos que ainda não terminaram definitivamente. O STF, ao analisar o tema, firmou entendimento de que a lei nova pode retroagir para alcançar processos em curso, sem trânsito em julgado, porque é mais benéfica ao réu nessa parte. Só que essa retroatividade não é automática para “absolver geral”: o juiz precisa olhar o caso concreto e verificar se houve conduta dolosa, já que o simples fato de antes haver condenação por culpa não impede nova análise. Em português bem direto: se o processo ainda está pendente, o filtro muda e a culpa deixa de sustentar a improbidade. Se aparecer dolo, o processo segue; se não aparecer, a condenação por improbidade não se sustenta mais nessa base. Essa foi a lógica adotada pelo STF ao tratar da matéria. Por isso, o gabarito está na alternativa que fala em atingir processos pendentes, sem trânsito em julgado, com necessidade de o juízo competente verificar eventual dolo do agente.