O ato de improbidade administrativa
- A)nunca corresponde a tipo penal.
Errada, porque o ato de improbidade não é tipo penal em si, mas pode coexistir com crime se a conduta também estiver prevista na lei penal.
- B)não caracteriza ilícito de natureza civil nem política.
Errada, porque a improbidade administrativa caracteriza ilícito de natureza civil e também pode gerar efeitos políticos, como a suspensão de direitos políticos.
- C)não corresponde a ilícito administrativo.
Errada, porque a improbidade é sim um ilícito administrativo/sancionador, ainda que tenha tratamento constitucional e reflexos civis.
- D)não implica a suspensão de direitos políticos.
Errada, porque a Constituição prevê expressamente a suspensão dos direitos políticos como uma das sanções por improbidade.
- E)não constitui, por si só, crime.
Certa, porque o ato de improbidade, por si só, não é crime; a responsabilidade penal só existe se houver tipificação específica em lei penal.
Gabarito: E
A improbidade administrativa é um tema que sempre aparece para testar se voce mistura as caixinhas do Direito Sancionador. A ideia central é esta: o ato de improbidade não é, por si só, crime. Ele gera responsabilização de natureza civil e administrativa sancionadora, com consequências como ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público. O fundamento clássico está no art. 37, § 4º, da Constituição Federal. O texto deixa claro que os atos de improbidade importam essas sanções, sem prejuízo da ação penal cabível. Em outras palavras, pode haver crime junto, mas uma coisa não vira automaticamente a outra. A esfera de improbidade e a penal se comunicam, mas não se confundem. Por isso o gabarito é a letra E. Ela está correta porque o ato de improbidade, sozinho, não constitui crime. Só será crime se a conduta também se encaixar em algum tipo penal previsto em lei, o que depende de análise própria, e não apenas do rótulo de improbidade. Resumo de prova: improbidade não é “crime disfarçado”. É ilícito próprio, com regime constitucional e legal específico, hoje tratado principalmente pela Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021.