Para fins da lei que institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, a administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público no caso de
- A)urgência verificada por ministro de estado na execução de políticas públicas de relevante interesse público, ainda que executadas por organizações da sociedade civil não credenciadas anteriormente no órgão gestor.
Errada, porque a urgência, na Lei 13.019/2014, não é formulada nesses termos amplos e ainda depende das hipóteses legais específicas, não bastando decisão genérica de ministro de Estado.
- B)urgência no atendimento de pessoas dependentes de drogas ilícitas, ainda que executado por organizações da sociedade civil não credenciadas anteriormente no órgão gestor.
Errada, porque a lei não traz, como hipótese de dispensa, urgência no atendimento de dependentes de drogas ilícitas com essa redação.
- C)atividades voltadas a serviços de educação, se executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas no órgão gestor.
Certa, porque a Lei 13.019/2014 permite a dispensa do chamamento público para atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, quando a OSC estiver previamente credenciada.
- D)existência de grave perturbação da ordem pública, desde que a organização da sociedade civil executora esteja credenciada no órgão gestor.
Errada, porque grave perturbação da ordem pública é hipótese ligada à dispensa em situações excepcionais definidas em lei, mas a redação apresentada não corresponde ao requisito legal.
- E)realização de programa de proteção a pessoas em situação de insegurança, se executado por organizações da sociedade civil previamente credenciadas no órgão gestor.
Errada, porque o programa de proteção a pessoas em situação de insegurança não aparece assim na lei como hipótese de dispensa, embora a proteção de pessoas ameaçadas tenha tratamento legal próprio em outra previsão.
Gabarito: C
A Lei 13.019/2014, o Marco Regulatório das OSCs, exige regra geral de chamamento público para selecionar a organização da sociedade civil parceira. A lógica é simples: mais transparência, impessoalidade e competição, evitando escolha “no carinho”. Mas a própria lei prevê hipóteses de dispensa do chamamento público, quando a situação já é bem delimitada em lei. Uma dessas hipóteses está no art. 30, que autoriza a dispensa para atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por OSC previamente credenciada no órgão gestor da respectiva política. Perceba o detalhe que costuma derrubar candidatos: não basta dizer que é um serviço socialmente relevante. A lei pede, além da natureza da atividade, que a organização seja previamente credenciada. Ou seja, não é “vale qualquer uma”. Por isso a alternativa C está correta: ela reproduz exatamente a hipótese legal de dispensa do chamamento público para atividades de educação, com credenciamento prévio. É a clássica pegadinha de concurso: trocar uma exceção legal bem específica por enunciado genérico ou inventado.