Determinada autarquia estadual do Mato Grosso – MT pretende celebrar acordo com entidade privada sem fins lucrativos, visando à transferência de recursos financeiros para a execução de programa de governo, para a realização de serviço de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Para tanto, com base no princípio da impessoalidade, a autarquia lançou edital de chamamento público para selecionar projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. Tendo como referência a situação hipotética apresentada, bem como a Constituição Federal de 1988 e o Decreto n.º 6.170/2007, o acordo que a autarquia pretende firmar é
- A)um convênio.
Correta, pois o ajuste descrito é um convênio: há interesse recíproco, mútua cooperação e transferência de recursos para execução de programa de governo.
- B)uma parceria público-privada.
Errada, porque parceria público-privada é contrato de concessão com remuneração e disciplina própria, não esse tipo de ajuste cooperativo com entidade sem fins lucrativos.
- C)um contrato.
Errada, porque contrato pressupõe interesses contrapostos e prestação remunerada, e aqui a lógica é de cooperação entre as partes.
- D)um termo de cooperação técnica.
Errada, porque termo de cooperação técnica não é o instrumento típico para transferência de recursos financeiros voltada à execução de programa com interesse recíproco.
- E)um contrato de gestão.
Errada, porque contrato de gestão é voltado à parceria com organização social para gestão por resultados, não sendo a figura geral descrita no enunciado.
Gabarito: A
Aqui a palavra-chave é "mútua cooperação". Quando a Administração quer transferir recursos financeiros para executar um programa de governo, em parceria com entidade privada sem fins lucrativos, e o foco é um interesse comum, o instrumento típico é o convênio. Diferente de um contrato administrativo clássico, não existe compra e venda de prestação em troca de preço; existe soma de esforços para atingir uma finalidade pública compartilhada. O Decreto n.º 6.170/2007 trata justamente das transferências voluntárias da União e disciplina o convênio como ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e organizações privadas sem fins lucrativos para a realização de objetivos de interesse recíproco, em regime de cooperação. Ele também prevê, como regra, a seleção da proposta mais adequada por chamamento público, o que aparece no enunciado e é um sinal bem forte do tipo de ajuste. Na prática, isso afasta a ideia de parceria público-privada, porque a PPP envolve contrato de concessão patrocinada ou administrativa, com remuneração e regras próprias da Lei n.º 11.079/2004. Também não é contrato de gestão, que é mais ligado às organizações sociais, nem termo de cooperação técnica, que normalmente não tem esse perfil de transferência de recursos para execução de programa com interesse recíproco. Resumo de prova: se há interesse recíproco, regime de cooperação, transferência de recursos e chamamento público para selecionar a entidade, pense em convênio. É aquele caso em que a Administração não está comprando um serviço como cliente exigente, mas juntando forças com outro parceiro para tocar uma finalidade pública.