O município de São Paulo pretende celebrar dois protocolos de intenções para consórcios públicos, sendo um com o município de Campinas e o outro com o estado de São Paulo. Nessa situação hipotética, nos termos da Lei n.° 11.107/2005, os referidos contratos de consórcio público serão celebrados com a ratificação dos protocolos de intenções mediante
- A)decreto, e a área de atuação de ambos os consórcios será a área territorial do município de São Paulo.
Errada, porque a ratificação do protocolo de intenções não é por decreto e a área de atuação do consórcio com o estado não se limita ao território do município.
- B)decreto, e a área de atuação do consórcio público com o estado de São Paulo será a área territorial do município de São Paulo.
Errada, porque a ratificação não é por decreto e a área de atuação do consórcio com o estado não fica restrita ao município de São Paulo.
- C)portaria administrativa, e a área de atuação de ambos os consórcios será a área territorial do município de São Paulo.
Errada, porque portaria administrativa não é a forma legal de ratificação do protocolo de intenções em consórcio público.
- D)lei, e a área de atuação de ambos os consórcios será a área territorial do município de São Paulo.
Errada, porque embora a ratificação seja por lei, a área de atuação do consórcio com o estado de São Paulo não é idêntica à dos consórcios entre municípios.
- E)lei, e a área de atuação do consórcio público com o estado de São Paulo será a área territorial do município de São Paulo.
Certa, porque a Lei n. 11.107/2005 exige ratificação por lei e, no consórcio com o estado, a área de atuação segue a regra legal aplicável ao ente participante.
Gabarito: E
A Lei n. 11.107/2005 permite que entes federativos se unam por consórcio público para gerir serviços e interesses comuns. Mas essa união não nasce de um simples aperto de mãos: ela depende da ratificação do protocolo de intenções por lei de cada ente participante, porque o consórcio envolve a vontade formal do Poder Público e produz efeitos jurídicos relevantes. No caso da questão, há dois cenários diferentes. Quando o consórcio é entre dois municípios, a área de atuação corresponde à soma dos territórios dos municípios consorciados. Já quando o consórcio envolve um município e um estado, a área de atuação não fica limitada ao território do município, porque passa a abranger o ente estadual participante, nos termos do art. 1, § 2, da Lei n. 11.107/2005. É aí que mora a pegadinha clássica: a banca tenta fazer você tratar os dois consórcios do mesmo jeito, como se todo consórcio com município tivesse área só municipal. Não cai nessa. O detalhe do estado muda a resposta. E, de quebra, a ratificação do protocolo de intenções se dá por lei, não por decreto nem por portaria. Por isso, a alternativa E está correta: a ratificação ocorre mediante lei, e a área de atuação do consórcio com o estado de São Paulo será a área territorial do município de São Paulo, em razão da regra legal aplicável ao ente consorciado e da forma de formalização exigida pela lei dos consórcios públicos.