No que se refere à intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.
- A)O tombamento tem por objeto bens imóveis que tenham interesse cultural ou ambiental para a preservação da memória, mas não deve ser aplicado a bens móveis.
Errada, porque o tombamento também pode recair sobre bens móveis de valor cultural, artístico, histórico, turístico ou paisagístico.
- B)A desapropriação é um ato que suprime o direito de propriedade em razão da conduta de culpa do proprietário.
Errada, porque a desapropriação não pune culpa do proprietário; ela decorre de necessidade, utilidade pública ou interesse social.
- C)A utilização, pelo poder público, de uma escola privada, para a instalação de zonas eleitorais, configura limitação administrativa.
Errada, porque o uso específico de um imóvel particular pelo Poder Público se aproxima de ocupação temporária ou requisição, e não de limitação administrativa, que é geral e abstrata.
- D)Nos casos em que houver a requisição administrativa, o proprietário do bem que sofrer a requisição terá direito a uma indenização posterior, independentemente de o bem ter ou não sofrido dano.
Errada, porque na requisição administrativa a indenização só é devida se houver dano ao bem requisitado.
- E)A servidão administrativa consiste no direito real de gozo, de natureza pública, sobre imóvel de propriedade alheia.
Certa, pois a servidão administrativa é um direito real de natureza pública imposto sobre imóvel alheio para atender a uma utilidade pública.
Gabarito: E
Na intervenção do Estado na propriedade, o ponto central é perceber que nem toda medida estatal tira a propriedade do dono, e nem toda restrição gera indenização. Há instrumentos que apenas limitam o uso do bem, outros que permitem o uso temporário pela Administração e outros que impõem um ônus real sobre imóvel alheio. A servidão administrativa entra nesse terceiro grupo: é um direito real de natureza pública, imposto sobre imóvel de particular, para atender a uma utilidade pública, como passagem de redes, dutos ou cabos. A doutrina clássica ensina exatamente isso, e a ideia aparece de forma compatível com a lógica do Decreto-Lei 3.365/1941 e da construção doutrinária sobre os modos de intervenção do Estado na propriedade. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela descreve corretamente a servidão administrativa como um direito real de gozo, de natureza pública, sobre imóvel de propriedade alheia. Em outras palavras: o Estado não toma o bem para si, mas grava o imóvel com um ônus em favor do interesse público. Se houver prejuízo, pode haver indenização, mas a estrutura do instituto é essa: propriedade continua com o particular, só que limitada por uma utilidade pública específica. As demais alternativas misturam conceitos. Tombamento não se limita a imóveis, porque também pode alcançar bens móveis de valor cultural. Desapropriação não depende de culpa do proprietário, e sim de necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, com indenização prévia e justa, em regra. Requisição administrativa é uso compulsório em caso de perigo público iminente, com indenização posterior somente se houver dano, não automaticamente. Já limitação administrativa é restrição geral e abstrata, não a ocupação específica de uma escola privada para instalar zona eleitoral.