José Maria, viúvo, teve um benefício previdenciário negado em virtude de erro do cartório na expedição da certidão de óbito de sua falecida esposa. Em virtude desse fato, propôs demanda indenizatória contra o estado delegante do serviço. Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência do STF a respeito da responsabilidade civil do Estado e de seus agentes.
- A)A responsabilidade do Estado e do oficial de registro é objetiva, podendo José Maria decidir contra quem direcionar sua demanda indenizatória.
Errada, porque a responsabilidade do oficial de registro não é objetiva como a do Estado, e a vítima não tem liberdade irrestrita para tratar ambos como se fossem idênticos na forma de responder.
- B)Se for condenado, o Estado deverá propor ação de regresso contra o oficial de registro que tenha agido com dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Certa, porque, havendo condenação do Estado, cabe ação regressiva contra o oficial que tenha agido com dolo ou culpa, conforme o art. 37, §6º, da CF e a orientação do STF.
- C)Eventual culpa exclusiva de José Maria não terá o condão de excluir o dever do Estado de indenizá-lo.
Errada, porque a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal e, com isso, exclui o dever de indenizar.
- D)A demanda proposta por José Maria é improcedente, pois o Estado tem o dever de suportar apenas o ônus financeiro decorrente de eventual condenação do registrador.
Errada, porque o Estado não fica limitado a suportar apenas o ônus financeiro da condenação do registrador, já que pode responder perante a vítima e depois exercer o regresso.
- E)A responsabilidade do oficial de registro, nesse caso, é equivalente à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Errada, porque a situação dos oficiais de registro não se resolve como mera equiparação simplificada às pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço público, havendo regime específico de responsabilidade e regresso.
Gabarito: B
A lógica aqui é a seguinte: serviço cartorário é serviço público delegado, e o STF aplica a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes nessa atividade, com base no art. 37, §6º, da CF. Ou seja, se o erro do cartório gerou prejuízo, o Estado pode responder perante a vítima, independentemente de prova de culpa do poder público na organização do serviço. Mas atenção para o detalhe que costuma derrubar candidatos: isso não significa que o agente delegado fique impune. Se houver dolo ou culpa do oficial de registro, o Estado, depois de indenizar, deve ajuizar ação regressiva contra ele. Esse dever de regresso é a tradução prática do art. 37, §6º, que protege a vítima sem deixar o dinheiro público virar pix de erro alheio. É por isso que o gabarito é a letra B. A ideia é: a vítima busca a reparação contra o Estado; depois, se houver culpa ou dolo do agente, o Estado cobra de volta. Essa é a sistemática clássica da responsabilidade civil estatal na jurisprudência do STF. Se quiser guardar em uma frase: para a vítima, a responsabilidade do Estado é objetiva; para o agente, o regresso depende de dolo ou culpa.