O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa em razão da constatação de prática de ato considerado ímprobo pela Lei n.º 8.429/1992 e que causou prejuízo ao erário. Na ação, foram indicados três réus que colaboraram de forma dolosa para a prática do ato: um parlamentar federal; um notário, titular de serventia extrajudicial; e um particular favorecido na situação. Nessa hipótese, de acordo com a legislação atualmente em vigor e a jurisprudência do STF sobre competência originária na ação de improbidade administrativa,
- A)todos os três réus devem ser julgados pelo STF.
Errada, porque o STF não tem competência originária para julgar ação de improbidade administrativa apenas porque há parlamentar federal no polo passivo.
- B)todos os três réus devem ser julgados por juízo de primeira instância na justiça comum.
Certa, porque a ação de improbidade administrativa tramita, em regra, na primeira instância da justiça comum, sem atração de foro por prerrogativa de função.
- C)apenas o parlamentar federal deve ser julgado pelo STF, devendo os outros réus ser julgados por juízo de primeira instância na justiça comum.
Errada, porque nem mesmo o parlamentar federal desloca a improbidade para o STF, e os demais réus também permanecem na primeira instância.
- D)todos os três réus devem ser julgados pelo STJ.
Errada, porque o STJ não julga originariamente ação de improbidade administrativa nessa hipótese, já que não há foro especial para o caso.
- E)apenas o parlamentar federal deve ser julgado pelo STJ, devendo os outros réus ser julgados por juízo de primeira instância na justiça comum.
Errada, porque o notário também não atrai competência originária do STJ em ação de improbidade, e o parlamentar federal igualmente não sai da primeira instância.
Gabarito: B
Aqui a ideia central e simples: ação de improbidade administrativa não vai, em regra, para tribunal por causa de foro por prerrogativa de função. Esse tipo de competência originária é excepcional e deve ser lido de forma restrita. Como a improbidade tem natureza civil-sancionatória, o fato de a pessoa ter cargo ou função especial não desloca automaticamente o processo para STF ou STJ. No caso do parlamentar federal, muita gente cai na armadilha do "tem mandato, então vai ao STF". Mas o STF, especialmente no julgamento da AP 937, deixou claro que o foro privilegiado é excepcional e vinculado a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele. Além disso, essa lógica não se aplica à ação de improbidade administrativa, que continua na primeira instância da justiça comum. Para o notário titular de serventia extrajudicial, também não há foro originário no STF ou no STJ para improbidade. E o particular favorecido, por óbvio, responde perante o juízo comum de primeiro grau. Como todos foram indicados na mesma ação e a competência especial não se estende aqui, o processo fica na primeira instância. Por isso, a alternativa correta é a que manda todos serem julgados por juízo de primeira instância na justiça comum. Em concurso, guarde a ideia de ouro: improbidade administrativa não se confunde com ação penal e não “herda” foro privilegiado só porque um dos réus tem cargo relevante.