Bernardo, jogador de futebol profissional aposentado, foi nomeado para exercer determinado cargo em comissão na administração pública. Por seu carisma e sua cordialidade, além da competência e assiduidade no desempenho do trabalho, logo se tornou bastante querido entre os colegas, sendo alçado a capitão do time de futebol dos agentes da repartição, o que deixou o seu chefe, capitão do time até então, extremamente incomodado com a situação. Diante disso, o chefe, que havia designado Bernardo para o cargo, resolveu exonerá-lo. Nessa situação hipotética, Bernardo
- A)não tem direito à reintegração nem à indenização.
Correta, porque o ocupante de cargo em comissão pode ser exonerado ad nutum, sem direito à reintegração ou indenização pela simples dispensa.
- B)tem direito à reintegração ao cargo, dada a ilegalidade de sua exoneração.
Errada, porque reintegração é forma de provimento de servidor estável que teve a demissão invalidada, o que não se aplica a cargo em comissão.
- C)tem direito à reversão ao cargo, dada a ilegalidade de sua exoneração.
Errada, porque reversão é o retorno do servidor aposentado ao serviço, hipótese sem relação com exoneração de cargo em comissão.
- D)tem direito à recondução ao cargo e à indenização pela dispensa arbitrária.
Errada, porque recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anterior em situações específicas, e não há indenização por dispensa de cargo em comissão.
- E)não tem direito à reintegração, mas poderá ser indenizado pela ausência de motivação do ato de exoneração.
Errada, porque a exoneração de cargo em comissão não gera, por si só, direito à indenização pela falta de motivação do ato.
Gabarito: A
Aqui a chave é lembrar que cargo em comissão é uma espécie de cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração. Isso significa que a Administração pode dispensar o ocupante sem precisar justificar o motivo, porque a relação é precária mesmo. A Constituição Federal, no art. 37, V, trata justamente desses cargos, voltados às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Então, se Bernardo estava em cargo em comissão, sua saída por exoneração é compatível com o regime jurídico do cargo. Não há estabilidade, não há direito à reintegração e também não cabe falar em reversão ou recondução, que são institutos ligados a outras situações funcionais, como retorno de servidor efetivo em hipóteses específicas. Além disso, como a exoneração de cargo em comissão é ato discricionário e, em regra, sem necessidade de motivação, não surge automaticamente direito a indenização pela simples dispensa. O ponto decisivo é este: quem ocupa cargo em comissão aceita a natureza temporária e precária da investidura. Por isso o gabarito é a letra A: Bernardo não tem direito à reintegração nem à indenização. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas em reconhecer que cargo em comissão não gera estabilidade nem proteção típica do servidor efetivo.